Artigo
14/7/2026

Fortuito interno em obras: Como a governança contratual reduz a exposição da incorporadora ao risco de terceiros

Em recente julgamento, o tribunal paulista endereça com clareza a responsabilidade da construtora no contexto caso fortuito.
Autoria
Iasmin Cristim Freitas
Advogada no Serur
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Um caso julgado recentemente pelo TJ/SP ilustra, com precisão, um risco recorrente na atividade de incorporação imobiliária: o atraso na entrega de uma unidade causado não pela própria incorporadora, mas por condutas irregulares praticadas por terceiros dentro do mesmo empreendimento.

No julgamento, proprietários de unidades de outras torres realizaram reformas que impediram a emissão do auto de vistoria do corpo de bombeiros e, por consequência, do habite-se de todo o conjunto, atrasando em cerca de seis meses a entrega de unidades situadas em torre distinta. A incorporadora recorreu alegando caso fortuito ou força maior, argumento afastado pela Câmara julgadora sob o fundamento de que o episódio configurava fortuito interno, inerente ao próprio risco da atividade desenvolvida.

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