Artigo
29/5/2026

Patrimônio de afetação: A blindagem que protege o negócio também o exclui da recuperação judicial

O STJ reafirmou que a SPE com patrimônio de afetação não se sujeita à recuperação judicial. Para a incorporadora, essa vedação confirma que o instrumento cumpre a função para a qual foi criado.
Autoria
Iasmin Cristim Freitas
Advogada no Serur
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Para quem estrutura empreendimentos imobiliários, há uma decisão recente que merece ser lida não como uma notícia de tribunal, mas como um lembretes obre a própria arquitetura do negócio. Ao julgar o REsp 2.205.480/SP, em sessão concluída em maio de 2026, a 3ª turma do STJ reafirmou, por unanimidade, que a SPE - sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação, dedicada à incorporação imobiliária, não se sujeita à recuperação judicial.

À primeira vista, a manchete soa como uma porta que se fecha: a incorporadora em dificuldade não poderia usar a recuperação judicial para reorganizar as dívidas daquela sociedade. A leitura empresarial correta, porém, caminha em sentido inverso. A impossibilidade de recuperação não revela uma falha do modelo; ao contrário, demonstra que ele funciona exatamente como foi desenhado.

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