O Edital PGDAU nº 2/24 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) disciplina a transação por adesão de débitos inscritos em dívida ativa da União. As suas principais disposições seguem detalhadas adiante.
São elegíveis à adesão os débitos inscritos na dívida ativa da União no valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00. A adesão à transação deverá ser formalizada pelo Portal Regularize a partir do dia 13/05/24 até às 19h de 30/08/24.
A adesão deve abranger a integralidade dos débitos do sujeito passivo, sendo opcional apenas com relação a inscrições garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Para incluir esses débitos na transação, o contribuinte deverá desistir previamente do parcelamento em curso e, na hipótese de inscrições garantidas ou suspensas, deverá formalizar a desistências das ações, impugnações ou recursos relacionados à inscrição.
A capacidade de pagamento é calculada a partir de critérios como receita bruta, retenções tributárias de terceiros, total de notas fiscais de saída, pagamentos realizados mediante DARF no ano anterior, entre outros.
Em algumas situações extraordinárias, como (i) dívidas inscritas há mais de 15 anos; (ii) com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos; ou (iii) de titulares falidos; o valor da entrada de 6% do total do débito poderá ser parcelado em até 12 prestações, sem descontos, e o saldo remanescente poderá ser regularizado da seguinte forma:
Em qualquer hipótese, as dívidas inscritas relativas a Contribuições Previdenciárias não terão prazo de pagamento superior a 60 meses.
As inscrições de pessoa física e de pessoas jurídicas de pequeno porte com valor consolidado de até 60 salários mínimos e que estejam inscritas há mais de 1 ano poderão ter entrada equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, sem descontos, parcelado em até 5 prestações, e o saldo remanescente pago, independentemente da capacidade de pagamento, da seguinte forma:
Caso a dívida seja referente a contribuição previdenciária de MEI, o saldo remanescente poderá ser pago em até 55 parcelas, com redução de 50%.
Com relação às inscrições objeto de controvérsia judicial e que tenham decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte, em que a dívida esteja garantida por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou da execução da garantia, é possível o parcelamento do valor a pagar, sem descontos, nos seguintes prazos:
Nessa hipótese, a transação está condicionada à manutenção da garantia até a liquidação integral da dívida.
Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para o detalhamento acerca dos requisitos burocráticos da adesão à transação, bem como todas as providências necessárias à realização da negociação.