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PGFN publica novo edital de Transação para débitos inscritos em dívida ativa

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O Edital PGDAU nº 2/24 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) disciplina a transação por adesão de débitos inscritos em dívida ativa da União. As suas principais disposições seguem detalhadas adiante.

Débitos elegíveis à adesão e formalização:

São elegíveis à adesão os débitos inscritos na dívida ativa da União no valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00. A adesão à transação deverá ser formalizada pelo Portal Regularize a partir do dia 13/05/24 até às 19h de 30/08/24.

A adesão deve abranger a integralidade dos débitos do sujeito passivo, sendo opcional apenas com relação a inscrições garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Para incluir esses débitos na transação, o contribuinte deverá desistir previamente do parcelamento em curso e, na hipótese de inscrições garantidas ou suspensas, deverá formalizar a desistências das ações, impugnações ou recursos relacionados à inscrição.

Condições para adesão da dívida ativa da União conforme capacidade de pagamento:
  • Entrada no valor mínimo de 6%, sem desconto, parcelada em até 6 prestações. A parcela remanescente poderá ser quitada em até 114 prestações, com a possibilidade de redução de até 100% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, conforme capacidade de pagamento;
  • No caso de dívidas de pessoa física, empresas de pequeno porte, entidades do terceiro setor ou instituições de ensino, a entrada no valor mínimo de 6%, sem desconto, poderá ser parcelada em até 12 prestações, com a quitação da parcela remanescente em até 133 prestações. Para esses contribuintes, poderá ser aplicada redução de até 100% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, a depender da capacidade de pagamento;
  • Na hipótese de o contribuinte possuir capacidade de pagamento presumida “A” ou “B”, o que implica classificação das dívidas como de alta ou média perspectiva de recuperação, não haverá descontos. Esses contribuintes poderão aderir mediante pagamento da entrada de 6%, parcelada em 6 ou 12 prestações, a depender de suas características. A parcela remanescente poderá ser quitada somente em até 54 prestações.

A capacidade de pagamento é calculada a partir de critérios como receita bruta, retenções tributárias de terceiros, total de notas fiscais de saída, pagamentos realizados mediante DARF no ano anterior, entre outros.

Em algumas situações extraordinárias, como (i) dívidas inscritas há mais de 15 anos; (ii) com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos; ou (iii) de titulares falidos; o valor da entrada de 6% do total do débito poderá ser parcelado em até 12 prestações, sem descontos, e o saldo remanescente poderá ser regularizado da seguinte forma:

  • em até 108 prestações, com redução de 100% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; e
  • em até 133 prestações, com redução de 100% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, caso a dívida seja de pessoa física, empresas de pequeno porte, entidades do terceiro setor ou instituições de ensino.

Em qualquer hipótese, as dívidas inscritas relativas a Contribuições Previdenciárias não terão prazo de pagamento superior a 60 meses.

Condições de pagamento para adesão do contencioso de pequeno valor:

As inscrições de pessoa física e de pessoas jurídicas de pequeno porte com valor consolidado de até 60 salários mínimos e que estejam inscritas há mais de 1 ano poderão ter entrada equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, sem descontos, parcelado em até 5 prestações, e o saldo remanescente pago, independentemente da capacidade de pagamento, da seguinte forma:

  1. em até 7 meses, com desconto de 50%;
  2. em até 12 meses, com redução de 45%;
  3. em até 30 meses, com redução de 40%; ou
  4. em até 55 meses, com redução de 30%.

Caso a dívida seja referente a contribuição previdenciária de MEI, o saldo remanescente poderá ser pago em até 55 parcelas, com redução de 50%.

Condições de pagamento para adesão de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança:

Com relação às inscrições objeto de controvérsia judicial e que tenham decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte, em que a dívida esteja garantida por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou da execução da garantia, é possível o parcelamento do valor a pagar, sem descontos, nos seguintes prazos:

  1. entrada de 50% e o restante em 12 meses;
  2. entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou
  3. entrada de 30% e o restante em 6 meses.

Nessa hipótese, a transação está condicionada à manutenção da garantia até a liquidação integral da dívida.

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para o detalhamento acerca dos requisitos burocráticos da adesão à transação, bem como todas as providências necessárias à realização da negociação.

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