A Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, em decisão proferida nos autos do processo administrativo n° 10830.727851/2016-50, entendeu que o conversor de energia de uma turbina eólica pode ser considerado parte integrante do aerogerador e, por consequência, ser submetido às regras tributárias aplicáveis a este último bem.
O entendimento foi firmado em razão de os conversores estarem fisicamente instalados na turbina eólica e funcionarem como centrais de controle e conversão de energia. Trata-se de parte indissociável do equipamento, compondo uma unidade, o que permite estabelecer a sua classificação fiscal de acordo com a função principal do conjunto.
A interpretação viabiliza significativa economia tributária, pois a alíquota do IPI para o conversor, isoladamente considerado, é de 15%, enquanto para os aerogeradores a alíquota é reduzida a zero. A decisão foi proferida pela última instância do contencioso administrativo federal e servirá de orientação para os contribuintes na classificação fiscal dos produtos relacionados à comercialização de aerogeradores.
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