Artigo
22/10/2026

Quando a cautela trava o crédito: a Resolução CMN 5.343 e o mercado de créditos judiciais

A Resolução nº 5.343, editada pelo Conselho Monetário Nacional em 24 de setembro, pegou todos de surpresa. Desde 13 de outubro, a norma proíbe os FIDCs de adquirir créditos judiciais e arbitrais que não sejam líquidos, certos e exigíveis em caráter definitivo, com critérios - para não dizer barreiras - preestabelecidos para a configuração desses requisitos.
Autoria
João Victor Azevedo
Cordenador do Estratégico Cível
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A intenção é legítima; o remédio, desproporcional.

É legítima porque pode estancar operações artificialmente arquitetadas, como nos emblemáticos casos dos bancos Master e Digimais, que, segundo as investigações, revelam inflação artificial do valor de ativos e outras irregularidades.

Mais importante do que se discutir o que é eficaz ou desproporcional, o que se deve ter em mente é que a intervenção do CMN atinge um mercado que, hoje, cumpre função econômica e com cada vez mais protagonismo. Dados da ANBIMA ilustram que os FIDCs chegaram a setembro de 2026 com R$ 902,2 bilhões de patrimônio, com exponencial crescente e considerável concentração de investimentos na aquisição de direitos creditórios.

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