Repetição em dobro após o Tema 929 do STJ: Os limites entre a cobrança indevida e o engano justificável

A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 929, que discutia a necessidade de demonstração da má-fé do fornecedor para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A tese fixada afastou a necessidade de investigação do elemento volitivo: a devolução em dobro será cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. O STJ acrescentou que a omissão ou recusa do fornecedor diante de reclamação prévia poderá servir como indício para a incidência da dobra e que caberá a ele demonstrar, no processo, que não atuou de forma desleal ou descuidada.
A solução encerra uma discussão antiga, mas deixa uma questão que provavelmente ocupará os tribunais daqui em diante. Afinal, se a cobrança indevida não precisa decorrer de má-fé, quando ela poderá ser considerada contrária à boa-fé objetiva?
Leia a matéria completa no Migalhas.



