Artigo
25/5/2026

A tentativa prévia de solução nas relações de consumo

STJ deve definir se consumidor precisa buscar solução extrajudicial antes da ação judicial em disputas com fornecedores.
Autoria
Mariana Motta de Ferreira Lima
Sócia do escritório Serur Advogados
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O consumidor pode buscar a Justiça antes de tentar resolver o problema com o fornecedor? Essa é a pergunta que o STJ deve responder, possivelmente ainda este ano, no julgamento do REsp2.209.304/MG.

Essa história começa no TJ/MJ, que, em2024, estabeleceu uma série de teses. Entre elas, que o consumidor somente poderia ajuizar uma ação depois de tentar resolver o problema de forma administrativa. A corte também criou exceções à regra, permitindo a judicialização direta em casos de urgência.

As teses do TJ/MG teriam força vinculante somente naquele estado. O Ministério Público discordou delas e interpôs recurso especial. A discussão, então, chegou ao STJ. Agora, o que o tribunal decidir não vai valer só para Minas Gerais, mas para todo o país.

O julgamento é aguardado com expectativa porque a discussão extrapola o caso concreto e atinge diretamente a política pública de consumo. Não é apenas uma questão técnica; é uma escolha sobre qual modelo de Justiça se quer para o Brasil.

Judiciário brasileiro convive com elevado volume de demandas em matéria consumerista. A premissa adotada pelo TJ/MG é deque uma parte expressiva dessas ações poderia ser evitada a partir da maior utilização de mecanismos administrativos de diálogo e resolução. Além disso, eventuais problemas poderiam ser resolvidos de forma mais célere e menos custosa, sem intervenção do Judiciário.

Há racionalidade e razoabilidade nessa premissa, sobretudo considerando o atual cenário à disposição do consumidor. Os canais de resolução administrativa existem e funcionam, mas ainda sãosubutilizados. As diretrizes do TJ/MG não são restritivas, na medida em que levam em conta as múltiplas portas disponíveis à população, desde o SAC tradicional até o Procon e plataformas como Consumidor.gov.br e Reclame Aqui. Para ajuizar a ação, basta comprovar que tentou resolver a situação por meio de uma delas e não obteve solução no prazo (em regra, 10 dias úteis).

Se o STJ encampar essas diretrizes, contribuirá com o desafogamento do Judiciário, mas também com uma importante mudança de mentalidade. O que está em jogo é o estímulo à construção consensual e de boa-fé e, ao mesmo tempo, a chance de conferir maior eficiência às tratativas de controvérsias nas relações de consumo.

Com o Judiciário menos sobrecarregado, espera-se que cumpra de forma mais estratégica e célere a sua função, quando a sua intervenção for necessária.

Já os fornecedores de produtos e serviços tendem a investir mais no acompanhamento e na resolução das questões recebidas pelos canais administrativos, de modo a evitar a judicialização.

É plausível vislumbrar um ganho de eficiência operacional, com redução de custos, o que poderá se traduzir em preços mais competitivos ao consumidor ou em realocação para pesquisa e desenvolvimento.

Estão nas mãos do STJ, portanto, o desafio e a chance de aprimorar as relações de consumo no país. Trata-se de uma oportunidade ímpar para incentivar a melhoria na prestação de produtos e serviços, construir um Judiciário mais eficiente e amadurecer o debate sobre ouso qualificado e responsável de meios extrajudiciais de resolução de conflitos.

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Publicado também no Migalhas.

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