Artigo
18/5/2026

O rosto, a voz e o algoritmo: confissões e convicções sobre a Justiça humana

O desafio que se projeta não é apenas incorporar ferramentas digitais e inovações disruptivas, mas orientá-las por um compromisso ético e normativo com ampliação da comunicação, da escuta, da responsividade e da presença institucional
Autoria
Fabricio da Mota Alves
Sócio no Serur
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Para a celebração do 60º Dia Mundial das Comunicações Sociais, no domingo, 17, o Papa Leão XIV dirigiu aos fiéis a mensagem: “Preservar vozes e rostos humanos”. Nela, o Pontífice recorreu à etimologia que a tradição greco-latina deu à noção de pessoa: de um lado, “prósopon”, dos gregos, para significar a máscara ou o rosto que está diante do olhar; de outro lado, “persona”, dos latinos (de origem em per-sonare, ou seja, soar através de), em alusão à voz que atravessa a máscara teatral.

Daí surgem os dois traços fundadores da pessoa, a começar pelo rosto, que se oferece à vista, e a voz, que se faz ouvir, ambos indistinguíveis para cada indivíduo e que precisam voltar a designar justamente a pessoa humana, numa era em que sistemas algorítmicos simulam um e outro com crescente verossimilhança.

A mensagem ressoa diretamente no sistema de Justiça, que é território no qual a comunicação humana se exerce como ato de poder e de resolução, e o alerta papal o atinge com particular intensidade diante da incorporação acelerada de inteligência artificial generativa em rotinas que afetam o núcleo da função jurisdicional. Na prática, modelos generativos vêm sendo usados na redação de peças, no exame de jurisprudência e na sumarização de autos integrais e extensos, com ganhos de produtividade (reais) e racionalização de custos que raramente ocupam o primeiro plano do debate institucional brasileiro.

Há, porém, um fundamento aindaobscuro: modelos de linguagem operam por correlação estatística e produzem com frequência o que se costuma chamar de alucinação, embora confabulação seja o termo tecnicamente mais preciso para descrever a engenhosidade inventiva de citações, normas e precedentes inexistentes, apresentados com a confiança retórica de quem afirma o verdadeiro. Soma-se a isso o viés que se infiltra pelos dados de treinamento e tende a aprofundar desigualdades cristalizadas no tecido social, agravando o risco de decisões fundadas em sugestões algorítmicas que reproduzem aquilo mesmo que a jurisdição deveria corrigir.

Além desse quadro estrutural, surgem ainda técnicas de manipulação de sistemas algorítmicos, como a injeção de comandos em petições e documentos juntados aos autos e o emprego da própria inteligência artificial para forçar comportamentos indesejados em plataformas automatizadas, projetando para dentro do processo judicial vulnerabilidades antes restritas ao perímetro da cibersegurança corporativa.

A mensagem do Pontífice aponta para essa degradação ao observar que algoritmos desenhados para premiar emoções rápidas acabam por confinar grupos em bolhas de consenso e enfraquecer a escuta e o pensamento crítico. Na jurisdição, esse efeito traduz-se em progressiva despersonalização da decisão judicial, que não cabe em vetor probabilístico, ese constitui no encontro entre razões humanas confrontadas diante de um terceiro imparcial. Um encontro cuja supressão, em nome da eficiência, reduz a pessoa a dado estatístico, rompendo o vínculo entre a decisão e a face e a voz concretas que a tradição greco‑latina identificava como núcleo da condição pessoal.

Há aqui uma tensão que o discurso institucional brasileiro tende a evitar. A inteligência artificial é inescapável no Judiciário, sob pena de perpetuação de gargalos que ferem o direito à razoável duração do processo, e simultaneamente incapaz de pretender neutralidade diante das escolhas que a sua arquitetura embute sobre a dignidade humana. A dificuldade é estrutural, porque a tecnologia em estágio inicial de adoção ainda admite governança, mas faltam dados sobre seus efeitos concretos, e quando esses efeitos se tornam visíveis a tecnologia já se enraizou nas rotinas decisórias a ponto de tornar onerosa qualquer correção de rumo.

A Resolução CNJ 615/2025, ao instituir o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, fixou como pilares dessa governança a centralidade humana, a supervisão qualificada por magistrados e a vedação ao uso de inteligência artificial como substituto da decisão judicial, princípios que dialogam com a mensagem papal, porque deslocam a inovação tecnológica de fim em si mesma para condição de qualificação do dizer humano que constitui a jurisdição. No mesmo sentido, a advocacia reage ao desafio, como se depreende da Recomendação n.º 1/2024 do Conselho Federal da OAB, e acompanha esse processo com atenção institucional, ciente de que o tema atinge diretamente o exercício profissional e os direitos dos jurisdicionados.

Essa convergência institucional entre magistratura e advocacia recoloca, de volta ao centro, a advertência papal: “Precisamos preservar o dom da comunicação como a mais profunda verdade do homem”, escreve o pontífice, e a frase merece atenção redobrada de quem exerce a função de mediar a comunicação humana sob o poder de dizer o direito, que é o significado da raiz latina da palavra “jurisdição”(juris dictio).

Ao lado dessas diretrizes, já se esboçam, na prática forense, teses que tratam o uso estratégico de sistemas automatizados como forma de defesa contra bloqueios ou decisões igualmente automatizadas, valendo‑se de fragilidades técnicas para contornar respostas indevidas. Esse cenário, em que mecanismos concebidos para proteção passam a ser explorados como instrumentos de ataque, desloca parte do conflito para o plano das interações algorítmicas e impõe à ordem jurídica o difícil encargo de definir com precisão a responsabilidade por tais dinâmicas, inclusive quando são manejadas por advogados na tutela dos interesses de seus clientes.

Diante desse quadro, a inovação tecnológica no Judiciário só se legitima quando preserva e aprofunda as condições desse dizer humano, que se realiza na escuta atenta do rosto da parte e na palavra ressoada – eticamente – por seu patrono diante do julgador, pois é justamente nessa experiência relacional que a jurisdição mantém seu vínculo distintivo com a justiça, sem se reduzir a meras técnicas de administração de conflitos.

O desafio que se projeta, portanto, não é apenas incorporar ferramentas digitais e inovações disruptivas, mas orientá-las por um compromisso ético e normativo com ampliação da comunicação, da escuta, da responsividade e da presença institucional, de modo que a tecnologia não substitua, mas qualifique a dimensão humana do sistema de Justiça.

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Publicado também no Estadão.

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