Penhora de aposentadoria na execução de título extrajudicial: Viabilidade, limites e cuidados do credor após o Tema 1.230 do STJ
A recuperação de crédito contra pessoas físicas esbarra, com frequência, no executado que não possui bens penhoráveis, mas recebe, todos os meses, proventos de aposentadoria. Sem patrimônio localizável, a execução caminha para a suspensão do art. 921, III, do CPC e para o risco da prescrição intercorrente.
O art. 833, IV, do CPC declara impenhoráveis os proventos de aposentadoria, ressalvando apenas os alimentos e os valores acima de 50 salários-mínimos, hipóteses que pouco ajudam o credor de dívida comum.
Esse cenário, contudo, começou a mudar em 2018, quando a Corte Especial do STJ, no EREsp 1.582.475/MG, passou a admitir a penhora de parte da renda do devedor, desde que preservada sua dignidade, entendimento estendido, em 2023, às rendas inferiores a 50 salários-mínimos (EREsp 1.874.222/DF). O Tema repetitivo 1.230, julgado em 15 de setembro, deu força vinculante a essa orientação e admitiu, em caráter excepcional, a penhora de verbas remuneratórias para dívida não alimentar, desde que inviabilizados outros meios executórios e preservada a subsistência digna do devedor, a quem cabe esse ônus probatório.
Leia o artigo completo no Migalhas.

