Em artigo publicado pelo Conjur, nossa advogada Tamires Gama comenta a decisão do STJ de afastar a responsabilidade da instituição por boleto fraudado, emitido fora da plataforma bancária. Isso se dá em razão da inexistência da falha da prestação de serviço, na hipótese de pagamento eivado de fraude.
De acordo com Tamires, para além do entendimento jurisprudencial, a doutrina contemporânea ressalta a possibilidade de se reconhecer a culpa do consumidor que age de forma negligente com relação aos seus dados bancários, e com desídia ao conferir a legitimidade da operação, antes de efetivá-la — é o que se denomina de dever de “diligência média”, que deve ser exigida de todo consumidor.
Desta forma, inexistindo prova de que a emissão do boleto tenha decorrido de falha no sistema interno do banco, deve-se afastar a incidência da Súmula nº 479, do STJ e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, em razão da fraude praticada fora da rede bancária.
Assim sendo, “não se pode olvidar o necessário dever de cautela do consumidor no momento de realizar o pagamento de boleto por meio virtual, devendo se certificar de todos os dados constantes na transação antes de confirmar da operação, tendo em vista que, na hipótese de ocorrência de pagamento de boleto eivado de fraude, o prejuízo financeiro poderá não ser ressarcido”, pontua a advogada.
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