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Sócio que se afastou antes do fechamento irregular da empresa não responde por dívida

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O entendimento recente, proferido de forma unânime pela 1º Seção do STJ e em sede de recurso repetitivo – tema 962 – põe fim a quaisquer controvérsias referentes à responsabilidade do sócio que se afastou da empresa antes do fechamento irregular.

 

O tema tem respaldo na interpretação do art. 135, III do CTN, tendo sido firmada a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular”.

 

Em suma, a dissolução irregular ocorre quando os sócios encerram as atividades da empresa irregularmente, ou seja, sem pagar os tributos, dar baixa na junta comercial e outras repartições competentes ou quando mudam de endereço sem comunicar a administração pública – conforme Súmula nº 435 do STJ.

 

O Fisco, constatando tal irregularidade, acaba por requerer o redirecionamento da execução fiscal para atingir bens e direitos de sócios administradores que se afastaram regularmente da empresa antes do encerramento irregular.

 

No entanto, nos termos do art. 135, III do CTN, diretores, gerentes ou representantes de empresas são pessoalmente responsáveis pelos débitos quando a obrigação tributária resultar de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

 

Ou seja, não pode a Fazenda responsabilizar o sócio administrador que, sem praticar quaisquer atos com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, se afastou regularmente da empresa antes de sua dissolução irregular.

 

Nesse sentido, com esteio no referido artigo, a Ministra Assussete Magalhães, relatora dos precedentes qualificados, ressaltou a necessidade de ocorrência de ato ilícito para responsabilização pessoal do sócio administrador pelos débitos da empresa.

 

Ainda, é preciso destacar que o STJ irá julgar o tema 981 (Resps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP) para definir se o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.

 

A relatora, acompanhada pelo Ministro Og Fernandes, já propôs a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

 

O julgamento foi interrompido em razão do pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.

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