O Voto de Qualidade, no âmbito do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), foi objeto de recente alteração pelo art. 19-E da Lei do Contribuinte Legal (Lei n. 13.988/2020). Consiste em técnica de julgamento prevista no art. 25, §9°, do Decreto n° 70.235/72, sendo de competência do Presidente do órgão para os casos em que houver empate, o qual vai decidir o resultado. . A partir de agora, o Voto de Qualidade não será mais aplicado em processos administrativos de determinação e exigência do crédito tributário, nos quais a divergência será automaticamente decidida a favor do contribuinte.
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