Foi publicada a Lei n. 17.293/2020 pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, com objetivo de estabelecer medidas de ajuste fiscal e de equilíbrio das contas públicas, promovendo alterações tributárias e administrativas. No âmbito do ICMS, chamaram atenção os artigos 22 a 24 pelas numerosas e acintosas inconstitucionalidades, como já vem apontando a doutrina desde a elaboração do projeto de lei.
O art. 22, I, conferiu poderes para o Chefe do Executivo renovar os benefícios fiscais em vigor relativos ao ICMS, desde que previsto em lei orçamentária. O inciso II, por sua vez, concedeu poderes para que ele reduza os benefícios fiscais desse imposto, na forma do Convênio CONFAZ n° 42.
Tal convênio permite que os Estados, no tocante aos benefícios fiscais: (i) condicionem sua fruição ao depósito do montante de, no mínimo, 10% em um fundo de desenvolvimento econômico criado pelo ente; ou simplesmente (ii) reduzam em, no mínimo, 10% o seu valor.
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