Artigo
3/3/2026

Mekaron Nhyrunkwa: A lição dos Kayapó sobre danos espirituais

O caso do acidente do voo Gol 1907, que atingiu território Kayapó, lança luzes sobre a reparabilidade do dano espiritual no direito brasileiro, desafiando o Direito a reconhecer outras formas de sofrimento.
Autor
Felipe Caon
Sócio no Serur Advogados
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O acidente com o voo Gol 1907, ocorrido em 29/9/06, marcou profundamente a história da aviação civil brasileira e deixou marcas que ultrapassam o campo técnico e humano. A colisão entre o Boeing 737 da Gol, que fazia a rota Manaus-Brasília, e o jato executivo Legacy, que partiu de São José dos Campos rumo aos Estados Unidos, provocou a morte de todas as 154 pessoas a bordo da aeronave comercial, enquanto o piloto e copiloto do jato sobreviveram após o pouso de emergência. As investigações apontaram falhas graves no gerenciamento do tráfego aéreo e o descumprimento do plano de voo pelo Legacy, mas esses relevantes detalhes não serão aqui debatidos, pois o intuito de abordar essa lamentável tragédia é que ela, de forma inusitada, acaba lançando luzes a um tema de singular interesse à responsabilidade civil: a reparabilidade, ou não, do chamado dano espiritual.

Os destroços da aeronave e os corpos das 154 vítimas caíram em território tradicionalmente reconhecido e ocupado pelo povo Mebêngôkre (Kayapó, em português), na Terra Indígena Capoto/Jarina, causando-lhes danos muito particulares, embora claramente indenizáveis.

Isso porque, na cosmologia desse povo, os locais onde ocorrem mortes se tornam mekaron nhyrunkwa — “casa dos espíritos” — e, portanto, espaços sagrados interditados ao uso humano. A área onde aconteceu o acidente passou, assim, a ser considerada espiritualmente contaminada, intocável e proibida para caça, pesca, coleta e cultivo, especialmente na bacia do Rio Jarina, afetada pelos fragmentos da aeronave. Essa contaminação espiritual alterou profundamente o modo de vida dos habitantes da aldeia Metuktire, que, diante da permanência dos destroços e do medo de consumir alimentos e água do rio, decidiram, em 2007, abandonar o território ancestral e reconstruir a aldeia às margens do Rio Xingu. Como a vida da comunidade girava em torno do Jarina — fonte de alimento, água e espiritualidade —, o afastamento desse corpo d’água representou mais do que um deslocamento geográfico: significou uma ruptura cosmológica e afetiva com o território, causando danos de ordem espiritual.

O acordo histórico

Diante dessa realidade, o Ministério Público Federal instaurou a mediação de um acordo histórico entre os representantes Mebêngôkre e a companhia aérea Gol, celebrado efetivamente em 20 de março de 2017. No acordo, reconheceu-se que o povo indígena sofreu a privação do uso de parte de sua terra em razão de uma interferência na dimensão espiritual de sua relação com o meio ambiente, afetando diretamente suas crenças, costumes, hábitos, práticas e valores. Tal reconhecimento rompeu com a lógica estritamente material das reparações tradicionais, no Brasil, registrando que o dano espiritual — aquele que compromete a integridade simbólica e cosmológica de um povo — também constitui lesão que merece ser reparada.

Tal entendimento dialoga diretamente com o precedente estabelecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Comunidad Moiwana vs. Suriname (2005), analisado pelo juiz Antônio Augusto Cançado Trindade, que concluiu que o dano espiritual atinge a própria dimensão de continuidade da vida e da morte. Nesse julgamento, a Corte reconheceu que a impossibilidade de sepultar os mortos e realizar os ritos tradicionais produziu sofrimento não apenas aos vivos, mas também às almas dos falecidos, configurando uma ruptura entre as gerações e um dano ao “projeto de pós-vida”.

A legitimidade da reparação do dano espiritual

O conceito de dano não é algo fixo ou pré-determinado, mas sim uma construção histórica e social. Em um sentido mais restrito, poderia ser entendido apenas como o prejuízo causado a um bem específico, mensurável segundo critérios objetivos de diferença ou perda. Contudo, no campo jurídico, o dano assume um significado mais amplo: trata-se da lesão a um interesse reconhecido como digno de proteção pelo ordenamento, e esse interesse varia conforme o contexto cultural e histórico de cada sociedade.

O ordenamento jurídico brasileiro consolidou o princípio geral da responsabilidade civil, aproximando-se da tradição francesa e ampliando o conceito de dano, que deixou de se limitar à esfera patrimonial para abranger também as dimensões morais, culturais — e, por que não, espirituais — da pessoa e da coletividade. Nessa perspectiva, um dano não pode deixar de ser reconhecido ou reparado pela simples ausência de previsão legal expressa.

O que não se pode fazer, porém, é deixar de se indenizar danos sofridos em razão de serem “novos”. Tal postura representaria uma afronta ao próprio propósito de se atender, de forma mais eficiente, aos direitos das vítimas de danos, resultando em descompasso com os princípios constitucionais da solidariedade social e da dignidade da pessoa humana.

O caso Yanomami

Outro caso relacionado aos povos indígenas também chama atenção. Durante a pandemia de Covid-19, três mães Yanomami da comunidade Sanöma, em Roraima, viram seus bebês morrerem em um hospital público e, sem consentimento ou comunicação adequada, os corpos das crianças foram sepultados em um cemitério municipal, em total desrespeito aos rituais tradicionais de seu povo, que preveem a cremação coletiva e o retorno das cinzas à aldeia em cerimônia espiritual. Somente em 2022, após recomendação do Ministério Público Federal, a Justiça Federal determinou a exumação e devolução dos corpos para a realização dos ritos fúnebres conforme a tradição Yanomami.

Conclusão

A questão dos danos espirituais, por se tratar de um tema ainda recente e pouco explorado na doutrina brasileira, carece de definição precisa quanto aos seus requisitos de configuração e à sua natureza jurídica. O debate ainda demanda aprofundamento teórico, sobretudo quanto à sua autonomia conceitual em relação ao dano moral.

Se o conceito de dano é uma construção histórica e social, deve ele ser capaz de reconhecer e se adaptar aos contextos culturais que compõem o pluralismo da sociedade brasileira. Ignorar essa realidade significaria perpetuar uma forma de injustiça hermenêutica — isto é, negar proteção a modos de vida e de sofrimento que não se enquadram nos parâmetros da racionalidade ocidental.

Em última análise, o desafio que o caso impõe é o de um direito capaz de dialogar com diferentes cosmologias e de expandir sua própria noção de pessoa, de dano e de reparação.

Artigo originalmente publicado na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil.