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STF modula efeitos da incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias

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No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, em setembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) autorizou a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (do Empregador) sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

O entendimento firmado pela Corte alterou a jurisprudência até então consolidada, contrária à incidência da contribuição sobre essas rubricas, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no Tema repetitivo 479, julgado em 2014.

Para preservar a segurança jurídica, em julgamento realizado em 12/06/24, o STF modulou os efeitos da decisão proferida em 2020, que só produzirá efeitos a partir de setembro daquele ano, não podendo retroagir. Assim, as empresas que não recolheram a Contribuição do Empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas até a data da modulação, não poderão ser cobradas pela União.

A única exceção à modulação são as Contribuições do Empregador já recolhidas sobre essas rubricas antes do julgamento de mérito do STF, e que não tenham sido impugnadas judicialmente até setembro de 2020.

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para esclarecimentos acerca da aplicação e limites Tema 985 da repercussão geral.

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