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Sancionada Reforma Tributária do Consumo

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A Presidência da República sancionou, no dia 16/01/2024, o PLP 68/24, que regulamenta a Reforma Tributária do consumo, e institui o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição sobre Bens e Serviços, bem como o Imposto Seletivo. O texto, transformado na Lei Complementar nº 214/25, foi sancionado com 18 vetos, que poderão ser mantidos ou rejeitados pelo Congresso Nacional. Adiante, destacamos os principais vetos:

  • 413, caput I, que instituía cláusula geral de não incidência do Imposto Seletivo sobre exportações de bens minerais extraídos no Brasil e destinados ao exterior;

 

  • 26, V e X; art. 26, § 1º, III; art. 26, §§ 5º e 6º; art. 26, §8º; e art. 183, § 4º, que determinavam a exclusão dos Fundos de Investimento e Fundos Patrimoniais do conceito de contribuintes do IBS e CBS;

 

  • 36, § 2º, que previa a responsabilidade solidária ao adquirente de bens ou serviços quando o pagamento ao fornecedor fosse efetuado mediante instrumento que não permite a utilização do split payment;

 

  • 138, caput, §4º; art. 138, II, §9º, que permitiam o produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS recolher diferenças do IBS e da CBS em ajuste anual de diferimento sem pagar acréscimos legais;

 

  • 231, III, §1º, dispositivo determinava aplicação de alíquota zero de IBS e CBS na importação de serviços financeiros por instituições financeiras;

 

  • 252, III, §1º, determinava aplicação de alíquota reduzida, pelas mesmas regras da locação, aos casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando realizados a título oneroso;

 

  • 332, §2º; art. 334, que autorizavam a utilização de outros meios de comunicação para intimação além do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Permissão de realização da intimação por meio de edital e por via postal;

 

  • 429, §4º, que determinava aplicação de multa em caso de desrespeito das regras para venda, remessa ou comercialização de tabaco em folhas;

 

  • 444, §5º; art. 462, §5º, que permitiam apropriação de crédito de IBS na hipótese de o importador ser obrigado a recolher o tributo, em face de não cumprimento de requisitos para que tivesse direito a um crédito presumido na importação de bem material para revenda presencial na Zona Franca de Manaus;

 

  • 454, §1º, II, que concedia crédito presumido de CBS a alguns produtos sujeitos à alíquota zero de IPI;

 

  • 494, que prejudicava a atualização tempestiva de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, medicamentos e insumos agropecuários e aquícolas contemplados por tratamento tributário favorecido em razão da sua essencialidade e sua relevância social;

 

  • 495; art. 536, que recriava a Escola de Administração Fazendária (ESAF) e instituía suas competências;

 

  • 517 na parte em que incluiu a alínea “b” do inciso XII-A do § 1º do art. 13 da Lei nº 123/2006, dispositivo que determinava a inclusão das operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito do IBS e da CBS no documento único de arrecadação do Simples Nacional; e

 

  • Retirada dos itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI, que trata dos bens e serviços à soberania e segurança beneficiados com redução de 60% das alíquotas do IBS e CBS.

 

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para esclarecer e auxiliar as entidades na adequação de suas operações à Reforma Tributária do consumo.

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