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Reforma Tributária é aprovada pelo Congresso Nacional

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Com base no último texto, revisado e aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados em de 15/12/2023

Unificação de tributos

PIS e COFINS -> CBS (União)
IPI -> IS (União)
ICMS e ISS -> IBS (competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios)

Alíquotas

A PEC 45 não fixa as alíquotas do IBS e da CBS, o que dependerá dos gastos públicos e eficiência arrecadatória dos novos tributos. As projeções elaboradas pelo Governo Federal apontam, contudo, para uma alíquota próxima a 27%. Mas haverá um teto nas alíquotas de referência (estabelecidas pelo Congresso). As alíquotas deverão ser reduzidas, se alcançados determinados critérios relacionados à arrecadação desses tributos.

Principais diferenças em relação ao sistema atual
Sistema atual PEC 45
ICMS, IPI, PIS e COFINS são
parcialmente não-cumulativos.
O ISS é integralmente cumulativo
Não cumulatividade plena
Tributação distintas para bens e serviços Tributação uniforme para bens e serviços
Tributação na origem (guerra fiscal) Tributação no destino
Benefícios tributários podem
ser concedidos discricionariamente
por Lei
Somente poderão ser beneficiados com reduções tributárias as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal
Imposto Seletivo

Esse imposto incidirá sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da Lei Complementar e possuirá as seguintes características:

  • Não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
  • Será monofásico (incidência uma única vez sobre o bem ou serviço);
  • Integrará a base de cálculo do IBS e da CBS;
  • Não integrará a sua própria base de cálculo;
  • Poderá ter o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo de outros tributos.

Destaques: a versão final da Reforma reforçou a natureza extrafiscal do imposto, o que dificultará sua utilização para fins arrecadatórios. Lei Complementar será responsável pela sua regulamentação, o que dificultará eventuais alterações do tributo, já que exige quórum elevado para aprovação. As alíquotas serão estabelecidas por Lei Ordinária.

Principais características do IBS e da CBS

  1. Incidirão sobre operações com bens materiais e imateriais;
  2. Incidirão também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
  3. Não incidirão sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço;
  4. terá legislação única e uniforme em todo o território nacional;
  5. Não integrarão suas próprias bases de cálculo.
Regras comuns

O IBS e a CBS observarão regras comuns em relação a:

  • atos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
  • Imunidades;
  • Regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
  • Regras de não cumulatividade e de creditamento.
SIMPLES NACIONAL e o IBS e a CBS
Se optar por recolher o IBS e a CBS fora do SIMPLES Será permitida a apropriação de créditos integrais tanto pela empresa optante do regime único quanto pelos adquirentes dos seus bens e serviços.
Se optar por recolher o IBS e a CBS dentro do SIMPLES Não será permitida a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo contribuinte optante do regime único de arrecadação. Por outro lado, será permitida a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo adquirente, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.
Não-cumulatividade

Haverá crédito sobre todas aquisições de bens, material ou imaterial, inclusive direitos e serviços. Apenas não gerará créditos os bens considerados de uso e consumo pessoal, especificados em Lei Complementar. A Lei Complementar poderá, ainda, condicionar o crédito à verificação do recolhimento do tributo na etapa anterior.

Desoneração de investimentos

Lei Complementar disporá sobre: (i) desoneração da aquisição de bens de capital; e (ii) desoneração aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação.
A desoneração da aquisição dos bens de capital poderá ser implementada por meio de 3 (três) alternativas:

  • Crédito integral e imediato do imposto;
  • Diferimento;
  • Redução em 100% das alíquotas do imposto.

O objetivo é viabilizar a manutenção dos incentivos fiscais direcionados aos investimentos em infraestrutura, como o REIDI.

Cesta Básica Nacional de Alimentos

A PEC 45 cria a Cesta Básica Nacional de Alimentos, hipótese em que as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas a zero. A PEC 45 não estabelece os itens que irão compor cada Cesta Básica, o que deverá ser feito por Lei Complementar.

Regimes específicos de tributação

Esses regimes não representam, em tese, benefícios fiscais. As alterações na base de cálculo, alíquotas e regras de creditamento visam adaptar o IBS e a CBS às particularidades de alguns setores, em que a sistemática geral desses tributos não é recomendada. A redação da PEC utiliza a expressão “disporá”, ao estabelecer que a Lei Complementar tratará de determinados regimes específicos. Essa redação evidencia o caráter obrigatório da instituição desses regimes, o que amplia a segurança jurídica dos contribuintes envolvidos:

1. Combustíveis e lubrificantes

Serão monofásicos, qualquer que seja a sua finalidade;
Terão alíquotas uniformes em todo o território nacional, podendo ser específicas, por unidade de medida, e diferenciadas por produto;
Não permitirá a apropriação de crédito em relação às aquisições destinados a distribuição, comercialização ou revenda;
Será permitido crédito nas aquisições dos produtos por sujeito passivo do IBS e da CBS, contanto que não seja para “uso ou consumo pessoal”.

2. Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde, e concursos de prognósticos

Poderá prever alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços, direito a créditos; e
Poderá prever hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita, o faturamento ou o valor total agregado do sujeito passivo, com alíquota uniforme em todo o território nacional.
Com relação às instituições financeiras bancárias, não será aplicável o regime específico aos serviços remunerados por tarifas e comissões.

3. Sociedades cooperativas

O regime específico será optativo.
Serão definidas as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e àquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais;
Será definido o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores;

4. Hotelaria, parques de diversão e temáticos, agências de turismo, bares e restaurantes, Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional

Poderão ser previstas as hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo, e nas regras de creditamento.

5. Operações alcançadas por tratado ou convenção internacional

A PEC não apresenta as diretrizes desse regime específico.

6. Transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário

Poderão ser previstas as hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento.
A PEC define quais serviços devem ser considerados como serviços financeiros e operações com bens imóveis:

Serviços financeiros: a) operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos; e b) outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais, e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma da Lei Complementar.

Operações com bens imóveis: a) construção e incorporação imobiliária; b) parcelamento do solo e alienação de bem imóvel; c) locação e arrendamento de bem imóvel; e d) administração e intermediação de bem imóvel.

Regimes diferenciados de tributação

A Lei Complementar do IBS e da CBS poderá prever regimes diferenciados de tributação, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.

Isenção a) Para determinadas hipóteses de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, a serem definidos em Lei Complementa

b) Para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística. Essa desoneração poderá ser concedida, alternativamente, por meio da redução em até 100% das alíquotas do IBS e da CBS.

Redução em 100% das alíquotas do IBS e da CBS a) para determinadas hipóteses de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

b) para os produtos hortícolas, frutas e ovos;

c) para os serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;

d) para automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos de lei complementar, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi).

Redução em 100% da CBS

 

Para serviços de educação de ensino superior nos termos do Prouni.
Redução em 60% das alíquotas do IBS e da CBS a) serviços de educação;

b) serviços de saúde;

c) dispositivos médicos;

d) dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

e) medicamentos;

f) produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

g) serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;

h) alimentos destinados ao consumo humano (incluídos os sucos naturais, sem adição de açúcares e conservantes);

i) produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente

consumidos por famílias de baixa renda;

j) produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e

k) extrativistas vegetais in natura;

l) insumos agropecuários e aquícolas;

m) produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;

n) bens e serviços relacionados a soberania e segurança

nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

Redução em 30% das alíquotas do IBS e da CBS

 

Para prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.
Créditos presumidos a) Para contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que opte por não ser contribuinte do IBS e da CBS;

b) Para contribuinte adquirente de serviços de transportador autônomo de carga pessoa física que não seja contribuinte do IBS e da CBS;

c) Para contribuinte adquirente resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular;

d) Para contribuinte adquirente de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, desde que esta seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem, vedado o ressarcimento.

Regime automotivo Empresas que possuem projetos aprovados que gozam de crédito presumido de IPI farão jus a crédito presumido de CBS até 31/12/2032. O benefício será reduzido à razão de 20% ao ano entre 2029 e 2032.

 

O Imposto Seletivo não incidirá sobre os bens ou serviços beneficiados com as reduções de alíquotas previstas na tabela acima. Esses regimes diferenciados serão submetidos a avaliação quinquenal de custo-benefício

Revisão de contratos

Lei Complementar poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à reforma, em razão dos impactos econômicos e financeiros decorrentes do IBS e CBS, inclusive concessões públicas.

Competências do Comitê Gestor do IBS

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma conjunta, nos termos a serem estabelecidos em Lei Complementar, a administração do IBS. Ao Comitê Gestor, que congregará esses entes federativos, competirá: (i) editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS; (ii) arrecadar o IBS, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; e (iii) decidir o contencioso administrativo.
O Comitê Gestor possuirá a seguinte composição:

  • 27 membros, representando cada Estado e o Distrito Federal
  • 27 membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos:
  1. 14 representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e
  2. 13 representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações

Deliberações serão consideradas aprovadas se obtiverem os votos: em relação aos Estados e Distrito Federal, da maioria absoluta dos seus representantes e de representantes desses entes que correspondam a mais de 50% da população do país; e em relação aos Municípios e Distrito Federal, da maioria absoluta dos seus representantes.

Manutenção do caráter competitivo da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio existentes até 31/05/2023

As leis instituidoras do IBS e da CBS estabelecerão mecanismos necessários à manutenção do diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio existentes em 31/05/2023, nos níveis estabelecidos pelas legislações relativas aos tributos que serão extintos.
A manutenção do diferencial competitivo poderá ser garantida por meio de (i) instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros; e, (ii) manutenção da incidência do IPI em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

Saldos credores de ICMS, do IPI e PIS e COFINS
  • De acordo com a atual redação da PEC 45, o ICMS será extinto definitivamente em 2032. Na hipótese de o contribuinte possuir saldo credor desse imposto após o referido ano, poderá utilizá-lo para o pagamento do IBS, nos termos da Lei Complementar.
  • Os saldos credores que poderão ser utilizados são aqueles admitidos pela legislação em vigor em 31/12/2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, observado o seguinte:
  1. apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá pronunciar-se no prazo estabelecido na lei complementar; e
  2. na ausência de resposta ao pedido de homologação, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.
  • Os saldos credores homologados deverão ser informados ao Comitê Gestor do IBS, para que seja compensado em 240 parcelas mensais (20 anos), iguais e sucessivas. A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA.

A Lei Complementar do IBS disporá sobre:

  • As regras gerais de implementação do parcelamento da compensação.
  • A forma mediante a qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros
  • A forma pela qual o saldo credor poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor do IBS, caso não seja possível compensar valor da parcela.

Saldo credor IPI, PIS e COFINS: Lei Complementar definirá a forma de utilização do crédito, inclusive presumido, desses tributos.

Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais do ICMS

Por meio de alterações na legislação complementar, os contribuintes do ICMS tinham a expectativa de usufruir de incentivos de ICMS, conhecidos como subvenções para investimento, até 2032. Contudo, até esse ano, o imposto estadual será gradativamente reduzido.
Com o objetivo de compensar os contribuintes por essa perda financeira decorrente da redução e extinção dos incentivos estaduais, a PEC 45 cria um fundo de compensação. Por meio dele, a União entregará recursos que corresponderão aos seguintes valores atualizados, de 2023 até o ano anterior ao da entrega, pela variação acumulada do IPCA:

  • em 2025, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais);
  • em 2026, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais);
  • em 2027, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais);
  • em 2028, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais);
  • em 2029, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais);
  • em 2030, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais);
  • em 2031, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais);
  • em 2032, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).

Somente serão beneficiados pelos recursos do fundo os contribuintes que possuam benefícios tributários onerosos, assim compreendidos como aqueles concedidos por prazo certo e sob certas condições.
A compensação pelo fundo aplica-se aos titulares de benefícios onerosos referentes ao ICMS regularmente concedidos até 31/05/2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, observado a data limite de 32/12/2032. Se aplicável, devem ser observadas as exigências de registro e de depósito do benefício de acordo com a Lei Complementar nº 160/2017.
A PEC 45 garante que a União complemente os repasses financeiros para o fundo em caso de insuficiência de recursos. Eventual saldo existente em 31/12/2032 será destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional.

Alterações no ITCMD, IPVA, IPTU e Contribuições Municipais
ITCMD a) Será, obrigatoriamente, progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Muitos Estados da federação não possuem alíquotas progressivas aplicáveis ao ICD, o que implicará aumento de carga tributária;

b)  não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar;

c) Determina a incidência do ICD sobre doações e heranças ocorridas no exterior, além de estabelecer as regras de recolhimento do imposto para cada Estado, a depender da situação. As disposições serão aplicáveis até a edição da Lei Complementar que regulará a matéria.

IPVA a) Poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental do veículo;

b) Incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. Põe fim, portanto, ao entendimento atual, que limita a incidência do imposto aos veículos automotores terrestres.

c) não incidirá sobre: aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; tratores e máquinas agrícolas.

IPTU

 

Poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
COSIP A Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) teve sua materialidade expandida. Agora, além de poder ser cobrada para o custeio, também poderá servir à expansão e melhoria do serviço de iluminação pública.
 

Contribuição de Sistemas
de Monitoramento para
Segurança e Preservação
de Logradouros Públicos

 

Foi criada a contribuição de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, também de competência dos Municípios. Esse tributo poderá ser cobrado para custeio, expansão e melhoria desses serviços.

Contribuição Estadual sobre produtos primários e semielaborados

Os Estados poderão instituir, em substituição aos fundos vinculados aos benefícios fiscais de ICMS destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação, a contribuição sobre produtos primários e semielaborados. A alíquota e o percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de incidência, nem poderá ser mais ampla que o das contribuições aos referidos fundos vigentes em 30/04/2023. A contribuição deverá ser extinta em 31/12/2043.

Período de transição para o novo Sistema Tributário

2023 -> Conclusão da tramitação da PEC no Congresso Nacional;
2024 a 2025 -> Período de transição, sem qualquer alteração tributárias;
2026 -> Início da CBS e do IBS, por meio de “alíquotas de teste”;
2027 -> PIS e COFINS são definitivamente extintos e a CBS é integralmente instituída. Nesse ano também será iniciada a cobrança do Imposto Seletivo, com a redução das alíquotas do IPI a zero, exceto no caso de produtos que tenham industrialização incentivada na ZFM;
2027 a 2028 -> O IBS permanecerá aplicável mediante alíquota teste, mas em percentual distinto;
2029 a 2032 -> Redução gradativa do ICMS e do ISS e entrada progressiva do IBS;
2033 -> Extinção definitiva dos tributos antigos e vigência plena do IBS e da CBS).

Próximos passos

O texto aprovado representa a versão final da Reforma Tributária. A expectativa é de que a Reforma seja promulgada até quarta-feira, 20/12/2023, por meio de sessão solene do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

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