Com base no último texto, revisado e aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados em de 15/12/2023
PIS e COFINS -> CBS (União)
IPI -> IS (União)
ICMS e ISS -> IBS (competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios)
A PEC 45 não fixa as alíquotas do IBS e da CBS, o que dependerá dos gastos públicos e eficiência arrecadatória dos novos tributos. As projeções elaboradas pelo Governo Federal apontam, contudo, para uma alíquota próxima a 27%. Mas haverá um teto nas alíquotas de referência (estabelecidas pelo Congresso). As alíquotas deverão ser reduzidas, se alcançados determinados critérios relacionados à arrecadação desses tributos.
Sistema atual | PEC 45 |
ICMS, IPI, PIS e COFINS são parcialmente não-cumulativos. O ISS é integralmente cumulativo |
Não cumulatividade plena |
Tributação distintas para bens e serviços | Tributação uniforme para bens e serviços |
Tributação na origem (guerra fiscal) | Tributação no destino |
Benefícios tributários podem ser concedidos discricionariamente por Lei |
Somente poderão ser beneficiados com reduções tributárias as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal |
Esse imposto incidirá sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da Lei Complementar e possuirá as seguintes características:
Destaques: a versão final da Reforma reforçou a natureza extrafiscal do imposto, o que dificultará sua utilização para fins arrecadatórios. Lei Complementar será responsável pela sua regulamentação, o que dificultará eventuais alterações do tributo, já que exige quórum elevado para aprovação. As alíquotas serão estabelecidas por Lei Ordinária.
O IBS e a CBS observarão regras comuns em relação a:
Se optar por recolher o IBS e a CBS fora do SIMPLES | Será permitida a apropriação de créditos integrais tanto pela empresa optante do regime único quanto pelos adquirentes dos seus bens e serviços. |
Se optar por recolher o IBS e a CBS dentro do SIMPLES | Não será permitida a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo contribuinte optante do regime único de arrecadação. Por outro lado, será permitida a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo adquirente, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. |
Haverá crédito sobre todas aquisições de bens, material ou imaterial, inclusive direitos e serviços. Apenas não gerará créditos os bens considerados de uso e consumo pessoal, especificados em Lei Complementar. A Lei Complementar poderá, ainda, condicionar o crédito à verificação do recolhimento do tributo na etapa anterior.
Lei Complementar disporá sobre: (i) desoneração da aquisição de bens de capital; e (ii) desoneração aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação.
A desoneração da aquisição dos bens de capital poderá ser implementada por meio de 3 (três) alternativas:
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O objetivo é viabilizar a manutenção dos incentivos fiscais direcionados aos investimentos em infraestrutura, como o REIDI.
A PEC 45 cria a Cesta Básica Nacional de Alimentos, hipótese em que as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas a zero. A PEC 45 não estabelece os itens que irão compor cada Cesta Básica, o que deverá ser feito por Lei Complementar.
Esses regimes não representam, em tese, benefícios fiscais. As alterações na base de cálculo, alíquotas e regras de creditamento visam adaptar o IBS e a CBS às particularidades de alguns setores, em que a sistemática geral desses tributos não é recomendada. A redação da PEC utiliza a expressão “disporá”, ao estabelecer que a Lei Complementar tratará de determinados regimes específicos. Essa redação evidencia o caráter obrigatório da instituição desses regimes, o que amplia a segurança jurídica dos contribuintes envolvidos:
1. Combustíveis e lubrificantes
Serão monofásicos, qualquer que seja a sua finalidade;
Terão alíquotas uniformes em todo o território nacional, podendo ser específicas, por unidade de medida, e diferenciadas por produto;
Não permitirá a apropriação de crédito em relação às aquisições destinados a distribuição, comercialização ou revenda;
Será permitido crédito nas aquisições dos produtos por sujeito passivo do IBS e da CBS, contanto que não seja para “uso ou consumo pessoal”.
2. Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde, e concursos de prognósticos
Poderá prever alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços, direito a créditos; e
Poderá prever hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita, o faturamento ou o valor total agregado do sujeito passivo, com alíquota uniforme em todo o território nacional.
Com relação às instituições financeiras bancárias, não será aplicável o regime específico aos serviços remunerados por tarifas e comissões.
3. Sociedades cooperativas
O regime específico será optativo.
Serão definidas as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e àquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais;
Será definido o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores;
4. Hotelaria, parques de diversão e temáticos, agências de turismo, bares e restaurantes, Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional
Poderão ser previstas as hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo, e nas regras de creditamento.
5. Operações alcançadas por tratado ou convenção internacional
A PEC não apresenta as diretrizes desse regime específico.
6. Transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário
Poderão ser previstas as hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento.
A PEC define quais serviços devem ser considerados como serviços financeiros e operações com bens imóveis:
Serviços financeiros: a) operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos; e b) outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais, e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma da Lei Complementar.
Operações com bens imóveis: a) construção e incorporação imobiliária; b) parcelamento do solo e alienação de bem imóvel; c) locação e arrendamento de bem imóvel; e d) administração e intermediação de bem imóvel.
A Lei Complementar do IBS e da CBS poderá prever regimes diferenciados de tributação, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.
Isenção | a) Para determinadas hipóteses de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, a serem definidos em Lei Complementa
b) Para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística. Essa desoneração poderá ser concedida, alternativamente, por meio da redução em até 100% das alíquotas do IBS e da CBS. |
Redução em 100% das alíquotas do IBS e da CBS | a) para determinadas hipóteses de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
b) para os produtos hortícolas, frutas e ovos; c) para os serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos; d) para automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos de lei complementar, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi). |
Redução em 100% da CBS
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Para serviços de educação de ensino superior nos termos do Prouni. |
Redução em 60% das alíquotas do IBS e da CBS | a) serviços de educação;
b) serviços de saúde; c) dispositivos médicos; d) dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência; e) medicamentos; f) produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; g) serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; h) alimentos destinados ao consumo humano (incluídos os sucos naturais, sem adição de açúcares e conservantes); i) produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; j) produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e k) extrativistas vegetais in natura; l) insumos agropecuários e aquícolas; m) produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; n) bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética. |
Redução em 30% das alíquotas do IBS e da CBS
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Para prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional. |
Créditos presumidos | a) Para contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que opte por não ser contribuinte do IBS e da CBS;
b) Para contribuinte adquirente de serviços de transportador autônomo de carga pessoa física que não seja contribuinte do IBS e da CBS; c) Para contribuinte adquirente resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular; d) Para contribuinte adquirente de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, desde que esta seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem, vedado o ressarcimento. |
Regime automotivo | Empresas que possuem projetos aprovados que gozam de crédito presumido de IPI farão jus a crédito presumido de CBS até 31/12/2032. O benefício será reduzido à razão de 20% ao ano entre 2029 e 2032. |
O Imposto Seletivo não incidirá sobre os bens ou serviços beneficiados com as reduções de alíquotas previstas na tabela acima. Esses regimes diferenciados serão submetidos a avaliação quinquenal de custo-benefício
Lei Complementar poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à reforma, em razão dos impactos econômicos e financeiros decorrentes do IBS e CBS, inclusive concessões públicas.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma conjunta, nos termos a serem estabelecidos em Lei Complementar, a administração do IBS. Ao Comitê Gestor, que congregará esses entes federativos, competirá: (i) editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS; (ii) arrecadar o IBS, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; e (iii) decidir o contencioso administrativo.
O Comitê Gestor possuirá a seguinte composição:
Deliberações serão consideradas aprovadas se obtiverem os votos: em relação aos Estados e Distrito Federal, da maioria absoluta dos seus representantes e de representantes desses entes que correspondam a mais de 50% da população do país; e em relação aos Municípios e Distrito Federal, da maioria absoluta dos seus representantes.
As leis instituidoras do IBS e da CBS estabelecerão mecanismos necessários à manutenção do diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio existentes em 31/05/2023, nos níveis estabelecidos pelas legislações relativas aos tributos que serão extintos.
A manutenção do diferencial competitivo poderá ser garantida por meio de (i) instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros; e, (ii) manutenção da incidência do IPI em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
A Lei Complementar do IBS disporá sobre:
Saldo credor IPI, PIS e COFINS: Lei Complementar definirá a forma de utilização do crédito, inclusive presumido, desses tributos.
Por meio de alterações na legislação complementar, os contribuintes do ICMS tinham a expectativa de usufruir de incentivos de ICMS, conhecidos como subvenções para investimento, até 2032. Contudo, até esse ano, o imposto estadual será gradativamente reduzido.
Com o objetivo de compensar os contribuintes por essa perda financeira decorrente da redução e extinção dos incentivos estaduais, a PEC 45 cria um fundo de compensação. Por meio dele, a União entregará recursos que corresponderão aos seguintes valores atualizados, de 2023 até o ano anterior ao da entrega, pela variação acumulada do IPCA:
Somente serão beneficiados pelos recursos do fundo os contribuintes que possuam benefícios tributários onerosos, assim compreendidos como aqueles concedidos por prazo certo e sob certas condições.
A compensação pelo fundo aplica-se aos titulares de benefícios onerosos referentes ao ICMS regularmente concedidos até 31/05/2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, observado a data limite de 32/12/2032. Se aplicável, devem ser observadas as exigências de registro e de depósito do benefício de acordo com a Lei Complementar nº 160/2017.
A PEC 45 garante que a União complemente os repasses financeiros para o fundo em caso de insuficiência de recursos. Eventual saldo existente em 31/12/2032 será destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional.
ITCMD | a) Será, obrigatoriamente, progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Muitos Estados da federação não possuem alíquotas progressivas aplicáveis ao ICD, o que implicará aumento de carga tributária;
b) não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar; c) Determina a incidência do ICD sobre doações e heranças ocorridas no exterior, além de estabelecer as regras de recolhimento do imposto para cada Estado, a depender da situação. As disposições serão aplicáveis até a edição da Lei Complementar que regulará a matéria. |
IPVA | a) Poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental do veículo;
b) Incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. Põe fim, portanto, ao entendimento atual, que limita a incidência do imposto aos veículos automotores terrestres. c) não incidirá sobre: aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; tratores e máquinas agrícolas. |
IPTU
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Poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. |
COSIP | A Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) teve sua materialidade expandida. Agora, além de poder ser cobrada para o custeio, também poderá servir à expansão e melhoria do serviço de iluminação pública. |
Contribuição de Sistemas |
Foi criada a contribuição de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, também de competência dos Municípios. Esse tributo poderá ser cobrado para custeio, expansão e melhoria desses serviços. |
Os Estados poderão instituir, em substituição aos fundos vinculados aos benefícios fiscais de ICMS destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação, a contribuição sobre produtos primários e semielaborados. A alíquota e o percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de incidência, nem poderá ser mais ampla que o das contribuições aos referidos fundos vigentes em 30/04/2023. A contribuição deverá ser extinta em 31/12/2043.
2023 -> Conclusão da tramitação da PEC no Congresso Nacional;
2024 a 2025 -> Período de transição, sem qualquer alteração tributárias;
2026 -> Início da CBS e do IBS, por meio de “alíquotas de teste”;
2027 -> PIS e COFINS são definitivamente extintos e a CBS é integralmente instituída. Nesse ano também será iniciada a cobrança do Imposto Seletivo, com a redução das alíquotas do IPI a zero, exceto no caso de produtos que tenham industrialização incentivada na ZFM;
2027 a 2028 -> O IBS permanecerá aplicável mediante alíquota teste, mas em percentual distinto;
2029 a 2032 -> Redução gradativa do ICMS e do ISS e entrada progressiva do IBS;
2033 -> Extinção definitiva dos tributos antigos e vigência plena do IBS e da CBS).
O texto aprovado representa a versão final da Reforma Tributária. A expectativa é de que a Reforma seja promulgada até quarta-feira, 20/12/2023, por meio de sessão solene do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
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