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Receita Federal regulamenta a Autorregularização Incentivada do PERSE

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A Instrução Normativa RFB nº 2.110/24, da Receita Federal (“RFB”), disciplina a Autorregularização Incentivada de tributos federais para os contribuintes que supostamente aproveitaram indevidamente o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”). As suas principais disposições seguem detalhadas adiante.

Beneficiários da Autorregularização e Débitos elegíveis

Poderão aderir à Autorregularização os contribuintes que usufruíram indevidamente do PERSE nos seguintes termos:

  • Prestadores de serviços turísticos que não possuíam Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (“Cadastur”); ou
  • Prestadores de serviço que não exerciam as atividades econômicas contempladas pelo PERSE até 18/03/22, ou que aplicaram o benefício sobre os resultados de atividades não relacionadas ao setor de eventos.

São elegíveis à adesão os débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, relacionados ao benefício do PERSE, cujo período de apuração esteja compreendido entre março de 2022 e maio de 2024.

Também poderão ser incluídos na Autorregularização os débitos:

  • que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
  • constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.

A autorregularização incentivada não se aplica aos seguintes débitos: (i) apurados no âmbito do Simples Nacional; e (ii) anteriormente parcelados ou transacionados

A autorregularização incentivada abrange os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Entrega ou retificações de declarações

O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos na Autorregularização, mediante a entrega ou retificação das seguintes declarações, sob pena de exclusão do programa:

  • Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”);
  • Escrituração Fiscal Digital (“EFD”);
  • Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”).

Fica dispensada a retificação das declarações relativas aos débitos que sejam objeto de procedimento de fiscalização para fins de adesão ao programa.

Modalidade de liquidação dos débitos

Os débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS poderão ser liquidados mediante pagamento:

  • à vista, de no mínimo 50% da dívida consolidade a título de entrada; e
  • do valor restante em até 48 parcelas, desde que não inferiores a R$ 500,00.

O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido da Taxa Selic acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Possibilidade de utilização de créditos e prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL

O contribuinte poderá utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL como crédito, para amortizar até 50% do valor da dívida consolidada, inclusive pagamento da entrada.

O crédito utilizado poderá ser de titularidade do contribuinte ou de pessoa ligada e seu valor será determinado:

  • mediante aplicação da alíquota de 25% do IRPJ, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
  • mediante aplicação da alíquota de 9% da CSLL, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

Essas rubricas deverão ter sido apuradas e declaradas à RFB antes da formalização do requerimento de Autorregularização.

Com relação à cessão de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas ligadas com o objetivo de realizar a autorregularização:

  • Os ganhos ou receitas não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
  • As perdas, se houver, serão consideradas dedutíveis da apuração do IRPJ e da CSLL; e
Formalização da Adesão à Autorregularização

A adesão à Autorregularização deverá ser formalizada pelo Portal e-CAC até o dia 18/11/24, observado o seguinte procedimento:

  • registro de adesão à “Autorregularização PERSE”, na aba de “Pagamentos e Parcelamentos”; e
  • abertura de processo digital, acompanhado, dentre outros documentos e informações, de DARF que comprove o pagamento da entrada ou da primeira prestação.

A adesão implica:

  • confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida;
  • aceitação expressa pelo sujeito passivo de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do Portal e-CAC; e
  • suspensão da exigibilidade do crédito tributário respectivo e dos efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público Federal (“CADIN”).
Hipóteses de exclusão da Autorregularização
  • inadimplência por 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  • inadimplência por 1 parcela, estando pagas todas as demais;
  • Tiver o pedido de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL indeferido, quando não efetuar o pagamento do saldo devedor amortizado à vista;
  • For proferida definitivamente decisão de não homologação dos tributos confessados quando da entrega ou retificação das obrigações acessórias.

A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, deduzido o valor referente ao montante pago durante a Autorregularização.

Desoneração de eventuais receitas decorrentes da Autorregularização

Não serão computadas na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o montante equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da Autorregularização do PERSE.

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para o detalhamento acerca dos requisitos burocráticos da adesão à Autorregularização, bem como todas as providências necessárias à realização da negociação.

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