A Instrução Normativa RFB nº 2.110/24, da Receita Federal (“RFB”), disciplina a Autorregularização Incentivada de tributos federais para os contribuintes que supostamente aproveitaram indevidamente o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”). As suas principais disposições seguem detalhadas adiante.
Poderão aderir à Autorregularização os contribuintes que usufruíram indevidamente do PERSE nos seguintes termos:
São elegíveis à adesão os débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, relacionados ao benefício do PERSE, cujo período de apuração esteja compreendido entre março de 2022 e maio de 2024.
Também poderão ser incluídos na Autorregularização os débitos:
A autorregularização incentivada não se aplica aos seguintes débitos: (i) apurados no âmbito do Simples Nacional; e (ii) anteriormente parcelados ou transacionados
A autorregularização incentivada abrange os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.
O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos na Autorregularização, mediante a entrega ou retificação das seguintes declarações, sob pena de exclusão do programa:
Fica dispensada a retificação das declarações relativas aos débitos que sejam objeto de procedimento de fiscalização para fins de adesão ao programa.
Os débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS poderão ser liquidados mediante pagamento:
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido da Taxa Selic acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
O contribuinte poderá utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL como crédito, para amortizar até 50% do valor da dívida consolidada, inclusive pagamento da entrada.
O crédito utilizado poderá ser de titularidade do contribuinte ou de pessoa ligada e seu valor será determinado:
Essas rubricas deverão ter sido apuradas e declaradas à RFB antes da formalização do requerimento de Autorregularização.
Com relação à cessão de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas ligadas com o objetivo de realizar a autorregularização:
A adesão à Autorregularização deverá ser formalizada pelo Portal e-CAC até o dia 18/11/24, observado o seguinte procedimento:
A adesão implica:
A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, deduzido o valor referente ao montante pago durante a Autorregularização.
Não serão computadas na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o montante equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da Autorregularização do PERSE.
Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para o detalhamento acerca dos requisitos burocráticos da adesão à Autorregularização, bem como todas as providências necessárias à realização da negociação.