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Receita Federal regulamenta a autorregularização incentivada

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A Receita Federal regulamentou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.168/23, a autorregularização incentivada de Tributos Federais. A possibilidade de negociação mais benéfica foi instituída pela Lei 14.740/23, detalhada por nosso time Tributário aqui. Adiante, as principais disposições da referida regulamentação:

BENEFICIÁRIOS DA AUTORREGULARIZAÇÃO:

Poderão ser incluídos na autorregularização os seguintes tributos: (i) que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e (ii) constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

FORMALIZAÇÃO DA ADESÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS PARCELAS:

A adesão será formalizada mediante abertura de processo digital no e-CAC. No requerimento deverá constar:

  • A indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida;
  • o valor da entrada, caso o contribuinte opte por pagar 50% da dívida, hipótese em que não haverá incidência de juros de mora e das multas de mora e de ofício;
  • O número das prestações pretendidas, que não poderá resultar em parcelas inferiores a R$ 500,00 para empresas;
  • Os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso;
  • A identificação do precatório, se for o caso; e
  • O Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.

Enquanto o requerimento estiver em análise, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa. Após o deferimento do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no e-CAC.

RESCISÃO DO PARCELAMENTO:

O contribuinte que optar por parcelar o crédito tributário será excluído do parcelamento se:

  • Ficar inadimplente por 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  • Ficar inadimplente por 1 parcela, estando pagas todas as demais.
  • Tiver o pedido de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL indeferido, quando não efetuar o pagamento do saldo devedor amortizado à vista.

Nosso time tributário está à disposição para o detalhamento acerca e suporte em todas as providências necessárias à adesão ao programa.

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