A Receita Federal regulamentou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.168/23, a autorregularização incentivada de Tributos Federais. A possibilidade de negociação mais benéfica foi instituída pela Lei 14.740/23, detalhada por nosso time Tributário aqui. Adiante, as principais disposições da referida regulamentação:
Poderão ser incluídos na autorregularização os seguintes tributos: (i) que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e (ii) constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
A adesão será formalizada mediante abertura de processo digital no e-CAC. No requerimento deverá constar:
Enquanto o requerimento estiver em análise, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa. Após o deferimento do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no e-CAC.
O contribuinte que optar por parcelar o crédito tributário será excluído do parcelamento se:
Nosso time tributário está à disposição para o detalhamento acerca e suporte em todas as providências necessárias à adesão ao programa.
Nota, Notícia
Informativo, Notícia