Notícia

Publicada Medida Provisória que reduz benefícios tributários e limita compensação

Compartilhar
FacebookLinkedIn
Voltar

Por meio da Medida Provisória nº 1.202/23, o Governo Federal restabeleceu a tributação sobre a folha de salários para determinados setores, fixou limites à compensação tributária federal e extinguirá o PERSE. No informativo abaixo, são detalhadas as principais disposições da referida medida.

REVOGAÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA:

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), mecanismo substitutivo da contribuição sobre a folha de salário, será revogado a partir de 1º de abril de 2024. A medida surpreendeu os contribuintes, já que a previsão era de que este benefício fosse usufruído por determinados setores até 2027, em razão da prorrogação realizada pela Lei n° 14.784, promulgada em 27/12/2023.

A extinção da CPRB será gradual para as atividades contempladas nos anexos I e II da MP nº 1.202/23. Para as empresas que exerçam atividades beneficiadas pela CPRB, mas não listadas nos referidos anexos, o fim do benefício ocorrerá a partir de 1º de abril de 2024:

As empresas que exercem determinadas atividades de transporte; rádio e televisão; e serviços relacionados à Tecnologia da Informação; poderão aplicar as seguintes alíquotas:

  • 10% em 2024;
  • 12,5% em 2025;
  • 15% em 2026; e
  • 17,5% em 2027;

As empresas que exercem determinadas atividades de fabricação de vestuário e calçados; obras de infraestrutura; edição de livros, jornais e revistas; e consultoria de gestão empresarial; poderão aplicar as seguintes alíquotas:

  • 15% em 2024;
  • 16,25% em 2025;
  • 16,5% em 2026; e
  • 18,75% em 2027;

Essas alíquotas poderão ser aplicadas sobre o salário de contribuição até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.

Apenas as empresas cujo CNAE principal esteja elencado nos anexos I e II da medida poderão usufruir do benefício fiscal. Além disso, essas empresas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

LIMITAÇÃO ÀS COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS FEDERAIS:

A utilização, em compensações, de crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado será submetida a um limite mensal, a ser estabelecido em ato do Ministro da Fazenda. Na regulamentação deverão ser observados os seguintes critérios:

  • O limite mensal será graduado em função do valor total do crédito
  • O limite mensal não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito na data da primeira Declaração de Compensação
  • Não terão limitação à compensação os créditos cujo valor total seja inferior a 10 milhões de reais.

A primeira Declaração de Compensação deverá ser apresenta no prazo de até cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito ou da homologação da desistência da execução judicial do crédito.

REVOGAÇÃO DO PERSE

A Medida Provisória estabelece a revogação gradual do PERSE, com o seguinte cronograma:

  • A partir de 1º de abril de 2024, revogação da isenção de PIS, COFINS e CSLL.
  • A partir de 1 º de janeiro de 2025, revogação da isenção do IRPJ
PRÓXIMOS PASSOS:

A medida provisória deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período. Na análise, a medida poderá ser convertida em Lei ou rejeitada. Neste último caso, o Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes durante o seu período de vigência.

Relacionadas

Nota, Notícia

PGFN e RFB: Compensação com créditos hospitalares decorrentes de atendimentos prestados ao SUS e nova transação

ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA
Continue Lendo

Notícia, Reportagem

Julgamento do TST sobre gratuidade vai definir papel e raio de ação de sindicatos

EVELY CAVALCANTI DA SILVA
Continue Lendo

Nota, Notícia

Mais segurança na saída do contencioso: STJ afasta honorários na desistência de ação para adesão à transação

ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA
Continue Lendo