Notícia

Publicada Medida Provisória que reduz benefícios tributários e limita compensação

Compartilhar
FacebookLinkedIn
Voltar

Por meio da Medida Provisória nº 1.202/23, o Governo Federal restabeleceu a tributação sobre a folha de salários para determinados setores, fixou limites à compensação tributária federal e extinguirá o PERSE. No informativo abaixo, são detalhadas as principais disposições da referida medida.

REVOGAÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA:

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), mecanismo substitutivo da contribuição sobre a folha de salário, será revogado a partir de 1º de abril de 2024. A medida surpreendeu os contribuintes, já que a previsão era de que este benefício fosse usufruído por determinados setores até 2027, em razão da prorrogação realizada pela Lei n° 14.784, promulgada em 27/12/2023.

A extinção da CPRB será gradual para as atividades contempladas nos anexos I e II da MP nº 1.202/23. Para as empresas que exerçam atividades beneficiadas pela CPRB, mas não listadas nos referidos anexos, o fim do benefício ocorrerá a partir de 1º de abril de 2024:

As empresas que exercem determinadas atividades de transporte; rádio e televisão; e serviços relacionados à Tecnologia da Informação; poderão aplicar as seguintes alíquotas:

  • 10% em 2024;
  • 12,5% em 2025;
  • 15% em 2026; e
  • 17,5% em 2027;

As empresas que exercem determinadas atividades de fabricação de vestuário e calçados; obras de infraestrutura; edição de livros, jornais e revistas; e consultoria de gestão empresarial; poderão aplicar as seguintes alíquotas:

  • 15% em 2024;
  • 16,25% em 2025;
  • 16,5% em 2026; e
  • 18,75% em 2027;

Essas alíquotas poderão ser aplicadas sobre o salário de contribuição até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.

Apenas as empresas cujo CNAE principal esteja elencado nos anexos I e II da medida poderão usufruir do benefício fiscal. Além disso, essas empresas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

LIMITAÇÃO ÀS COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS FEDERAIS:

A utilização, em compensações, de crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado será submetida a um limite mensal, a ser estabelecido em ato do Ministro da Fazenda. Na regulamentação deverão ser observados os seguintes critérios:

  • O limite mensal será graduado em função do valor total do crédito
  • O limite mensal não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito na data da primeira Declaração de Compensação
  • Não terão limitação à compensação os créditos cujo valor total seja inferior a 10 milhões de reais.

A primeira Declaração de Compensação deverá ser apresenta no prazo de até cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito ou da homologação da desistência da execução judicial do crédito.

REVOGAÇÃO DO PERSE

A Medida Provisória estabelece a revogação gradual do PERSE, com o seguinte cronograma:

  • A partir de 1º de abril de 2024, revogação da isenção de PIS, COFINS e CSLL.
  • A partir de 1 º de janeiro de 2025, revogação da isenção do IRPJ
PRÓXIMOS PASSOS:

A medida provisória deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período. Na análise, a medida poderá ser convertida em Lei ou rejeitada. Neste último caso, o Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes durante o seu período de vigência.

Relacionadas

Nota, Notícia

STJ afasta presunção de lucro de 32% e reduz carga tributária para transmissoras de energia

ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA
Continue Lendo

Informativo, Notícia

Perdas provisórias de créditos são definitivas após cinco anos

ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA
Continue Lendo

Informativo, Notícia

STJ definirá se JCP de exercícios anteriores podem ser deduzidos da base de cálculo de IRPJ e CSLL

Continue Lendo