Por meio da Medida Provisória nº 1.202/23, o Governo Federal restabeleceu a tributação sobre a folha de salários para determinados setores, fixou limites à compensação tributária federal e extinguirá o PERSE. No informativo abaixo, são detalhadas as principais disposições da referida medida.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), mecanismo substitutivo da contribuição sobre a folha de salário, será revogado a partir de 1º de abril de 2024. A medida surpreendeu os contribuintes, já que a previsão era de que este benefício fosse usufruído por determinados setores até 2027, em razão da prorrogação realizada pela Lei n° 14.784, promulgada em 27/12/2023.
A extinção da CPRB será gradual para as atividades contempladas nos anexos I e II da MP nº 1.202/23. Para as empresas que exerçam atividades beneficiadas pela CPRB, mas não listadas nos referidos anexos, o fim do benefício ocorrerá a partir de 1º de abril de 2024:
As empresas que exercem determinadas atividades de transporte; rádio e televisão; e serviços relacionados à Tecnologia da Informação; poderão aplicar as seguintes alíquotas:
As empresas que exercem determinadas atividades de fabricação de vestuário e calçados; obras de infraestrutura; edição de livros, jornais e revistas; e consultoria de gestão empresarial; poderão aplicar as seguintes alíquotas:
Essas alíquotas poderão ser aplicadas sobre o salário de contribuição até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
Apenas as empresas cujo CNAE principal esteja elencado nos anexos I e II da medida poderão usufruir do benefício fiscal. Além disso, essas empresas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
A utilização, em compensações, de crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado será submetida a um limite mensal, a ser estabelecido em ato do Ministro da Fazenda. Na regulamentação deverão ser observados os seguintes critérios:
A primeira Declaração de Compensação deverá ser apresenta no prazo de até cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito ou da homologação da desistência da execução judicial do crédito.
A Medida Provisória estabelece a revogação gradual do PERSE, com o seguinte cronograma:
A medida provisória deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período. Na análise, a medida poderá ser convertida em Lei ou rejeitada. Neste último caso, o Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes durante o seu período de vigência.
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