Foi publicada, no Diário Oficial de Pernambuco de 30/09/2023, a Lei Complementar nº 520/23. A norma concede: (i) redução de créditos tributários de ICMS, IPVA e ICD; (ii) redução da alíquota de ICD para fatos geradores ocorridos após o PERC; (iii) possibilidade de utilização de saldo credor para pagamento por compensação de crédito tributário constituído relativo ao ICMS; e (iv) flexibilização das regras para pagamento parcelado do crédito tributário.
As principais disposições do PERC seguem detalhadas abaixo:
ADESÃO AO PROGRAMA
Com relação ao ICMS e IPVA:
- Adesão mediante pagamento do valor integral do crédito tributário à vista ou, no caso de parcelamento, da parcela inicial, até 30/11/2023.
Com relação ao ICD:
Mediante solicitação lançamento tributário à SEFAZ, observados os seguintes prazos:
- No pagamento do valor integral do crédito tributário à vista, ou no caso de parcelamento, da parcela inicial, até 30/11/2023, quando constituído antes da vigência do PERC.
- no período compreendido entre o início da vigência do PERC e 30/11/ 2023, na hipótese de crédito tributário não constituído e contemplado com o benefício de redução do crédito tributário; ou
- até 29/02/2024, na hipótese do benefício de redução de alíquota para os fatos geradores de ICD ocorridos após a publicação do PERC.
BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS, IPVA E ICD
Créditos tributários contemplados:
- Obrigações tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2022;
- Crédito tributário que ainda não tenha sido constituído (lançado);
- Crédito tributário em cobrança judicial;
- Crédito tributário objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, relativamente ao saldo remanescente eventualmente existente.
Créditos tributários excluídos:
- Crédito tributário garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; ou
- Crédito tributário que tenha implicado ação penal em que tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado.
Requisitos (cumulativos) gerais para aplicação da redução do crédito tributário:
- Pagamento do valor integral do crédito tributário à vista ou, no caso de parcelamento, da parcela inicial, observados os seguintes prazos de recolhimento:
- 30 dias, contados da data da ciência da notificação do lançamento do ICD, nas hipóteses de crédito tributário não constituído; e
- até 30/11/2023, nas demais hipóteses;
- Confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;
- Desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
- Desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam e a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
- Para os créditos tributários inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios.
Observação 1: a redução do crédito tributário não é cumulativa com outras reduções de crédito tributário previstas na legislação tributária estadual, ressalvada a redução em 10% do ICD para pagamento à vista.
Observação 2: a redução do crédito tributário não configura prática de conduta impeditiva à utilização de benefício ou incentivo fiscal, a menos que já tenha sido constituído o crédito tributário decorrente do impedimento.
Redução dos créditos tributários de ICMS:
- a) crédito tributário decorrente de condutas impeditivas à utilização de benefício ou incentivo fiscal:
PERCENTUAL DE REDUÇÃO
DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
FORMA DE PAGAMENTO |
90% |
Integral e à vista |
80% |
Até 24 parcelas |
70% |
De 25 a 60 parcelas |
Observação 3: as reduções da tabela acima somente alcançam o crédito tributário decorrente do estorno do incentivo ou benefício fiscal do crédito presumido.
- b) crédito tributário decorrente da prática de outras infrações à legislação tributária estadual:
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE JUROS |
FORMA DE PAGAMENTO |
90% |
95% |
Integral e à vista |
60% |
65% |
Até 12 parcelas |
40% |
45% |
De 13 a 60 parcelas |
Observação 4: o pagamento integral à vista convalida o uso de incentivo ou benefício fiscal relativo ao mesmo período fiscal do crédito tributário regularizado e que esteja sujeito a norma que impeça o respectivo aproveitamento. Na hipótese de parcelamento, a convalidação aplica-se no momento do pagamento da última parcela.
- c) Da utilização de saldo credor de ICMS:
- A utilização de saldo credor poderá ser realizada independentemente de o pagamento ser à vista ou parcelado. Em todo caso, seu uso é limitado a 50% do valor do crédito tributário reduzido.
- Para utilizar o saldo credor, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao estorno do saldo credor a ser utilizado para pagamento do crédito tributário.
- Além disso, deverá apresentar solicitação de pagamento por compensação à SEFAZ até 22/11/23, oportunidade em que informará:
- O valor do saldo credor que será utilizado;
- Se o pagamento do saldo remanescente da dívida será à vista ou parcelado, bem como a quantidade de parcelas; e
- O número e a séria da NF-e emitida e o CNPJ do emitente.
- A utilização do saldo extingue a dívida sob condição resolutória de sua homologação pela SEFAZ, que terá 5 anos para apreciar a validade do saldo credor.
Redução dos créditos tributários de IPVA:
- a) crédito tributário relativo à motocicleta ou veículo similar, com pagamento integral à vista: 100% de redução da multa e juros
- b) crédito tributário relativo às demais hipóteses:
PERCENTUAL DE REDUÇÃO
DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
FORMA DE PAGAMENTO |
70% |
Integral e à vista |
50% |
Até 36 parcelas |
Observação 5: as reduções dos itens a) e b) acima somente alcançam o crédito tributário constituído por meio de Notificação de Débito sem Penalidade; ou inscrito em dívida ativa.
Observação 6: as reduções do item b) não poderão resultar em valor a recolher inferior ao valor do imposto devidamente atualizado.
Redução dos créditos tributários de ICD:
- a) crédito tributário já constituído ou cuja solicitação do lançamento tenha sido realizada antes da publicação do PERC:
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE JUROS |
FORMA DE PAGAMENTO |
100% |
100% |
Integral e à vista |
50% |
80% |
Até 36 parcelas |
- b) crédito tributário decorrente da multa de 30% por solicitação do lançamento após o prazo legal:
PERCENTUAL DE REDUÇÃO
DA MULTA |
FORMA DE PAGAMENTO |
100% |
Integral e à vista |
50% |
Até 36 parcelas |
Observação 7: as reduções dos itens a) e b) ficam condicionadas ao saneamento do processo administrativo de solicitação do lançamento, mediante cumprimento das respectivas exigências, no prazo de 30 dias, contados da data da intimação pela repartição fazendária.
Observação 8: as reduções dos itens a) e b) implicam renúncia ao direito de pedido de revisão de reavaliação de bens.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICD PARA FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS O PERC
- Redução da alíquota para as doações realizadas entre 30/09/23 e 29/02/2024, cuja solicitação de lançamento ocorra até a referida data limite, e desde que o valor integral do imposto, ou da sua primeira parcela, sejam quitados até o vencimento.
- As doações no valor de até R$ 289.140,55 terão alíquota reduzida de 1%. As doações superiores a R$ 289.140,55, por sua vez, terão alíquota reduzida de 2%.
- O contribuinte poderá parcelar o tributo em até 6 meses. Caso seja quitado à vista, haverá redução de 10% do imposto devido. A redução é relevante, pois as alíquotas usuais do ICD variam de 2% a 8%, a depender do valor da doação.
- Para fruir do benefício, o contribuinte deverá renunciar ao direito de pedido de reavaliação do valor dos bens doados, para fins de estabelecimento da base de cálculo do tributo, além de cumprir eventuais exigências realizadas pela SEFAZ.
REGULARIZAÇÃO DOS CONTRIBUINTES EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU LIQUIDAÇÃO
- A LC 520/23 incorporou à legislação tributária de Pernambuco as disposições do Convênio ICMS 115/2021, que autoriza o parcelamento de dívidas com descontos de multas e juros de até 95% para contribuintes em processo de recuperação judicial, inclusive na hipótese de falência judicial decretada.
- Nossa equipe elaborou informativo detalhado sobre as disposições desse Convênio. Para mais informações sobre esta norma, sugerimos a leitura do informativo disponível neste link.
*Para conferir este informativo em PDF, clique aqui.