O Edital PGDAU nº 6/24 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) disciplina a transação por adesão de débitos inscritos em dívida ativa da União. As suas principais disposições seguem detalhadas adiante.
São elegíveis à adesão débitos no valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais). Há três modalidades de transação disponíveis:
Para aderir à transação conforme capacidade de pagamento e de inscrições garantidas por seguro garantia ou fiança bancária, é necessário que os débitos tenham sido inscritos em dívida ativa até 1° de agosto de 2024. Para aderir à transação do contencioso de pequeno valor, os débitos devem ter sido inscritos em dívida ativa até 1º de novembro de 2023.
A adesão à transação deverá ser formalizada pelo Portal Regularize até às 19h de 31/01/25, e deve abranger a integralidade dos débitos do sujeito passivo, sendo opcional apenas com relação a inscrições garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Para incluir esses débitos na transação, o contribuinte deverá desistir previamente do parcelamento em curso e, na hipótese de inscrições garantidas ou suspensas, deverá formalizar a desistências das ações, impugnações ou recursos relacionados à inscrição.
A capacidade de pagamento é calculada a partir de critérios como receita bruta, retenções tributárias de terceiros, total de notas fiscais de saída, pagamentos realizados mediante DARF no ano anterior, entre outros.
Em algumas situações extraordinárias, como (i) dívidas inscritas há mais de 15 anos; (ii) com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos; ou (iii) de titulares falidos; o valor da entrada de 6% do total do débito poderá ser parcelado em até 12 prestações, sem descontos, e o saldo remanescente
Em qualquer hipótese, as dívidas inscritas relativas a Contribuições Previdenciárias não terão prazo de pagamento superior a 60 meses
As inscrições de pessoa física e de pessoas jurídicas de pequeno porte inscritos em dívida ativa até 1º de novembro de 2023, que estejam na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo execução fiscal e que tenha valor consolidado de até 60 salários mínimos, poderão ter entrada equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, sem descontos, parcelado em até 5 prestações, e o saldo remanescente pago, independentemente da capacidade de pagamento, da seguinte forma:
Caso a dívida seja referente a contribuição previdenciária de MEI e tenha valor consolidado de até 5 salários mínimos, o saldo remanescente poderá ser pago em até 55 parcelas, com redução de 50%.
Com relação às inscrições objeto de controvérsia judicial e que tenham decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte, em que a dívida esteja garantida por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou da execução da garantia, é possível o parcelamento do valor a pagar, sem descontos, nos seguintes prazos:
Nessa hipótese, a transação está condicionada à manutenção da garantia até a liquidação integral da dívida.
A PGFN também publicou o Edital PGDAU n° 7/24, que veicula as condições diferenciadas de pagamento para inscrições de titularidade de microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP).
São elegíveis à adesão débitos no valor consolidado igual ou inferior a 20 salários mínimos. Há duas modalidades de transação disponíveis:
A adesão à transação deverá ser formalizada pelo Portal Regularize até às 19h de 29/11/24, e deve abranger a integralidade dos débitos do sujeito passivo.
Os débitos de Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 1º de agosto de 2024, com valor consolidado igual ou inferior a 20 salários mínimos, poderão ser adimplidos da seguinte forma:
Os débitos de Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 1º de novembro de 2023, que estejam na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo execução fiscal e que tenha valor consolidado igual ou inferior a 20 salários mínimos, poderão ter entrada equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, sem descontos, parcelado em até 5 prestações mensais, e o saldo remanescente pago, independentemente da capacidade de pagamento, da seguinte forma:
Nas hipóteses de inscrições com valor consolidado de até 5 salários mínimos, o saldo remanescente poderá ser pago em até 55 parcelas, com redução de 50%.
Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para o detalhamento acerca dos requisitos burocráticos da adesão à transação, bem como todas as providências necessárias à realização da negociação.
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