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PGFN publica novos editais de Transação para negociação de débitos inscritos em dívida ativa

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O Edital PGDAU nº 6/24 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) disciplina a transação por adesão de débitos inscritos em dívida ativa da União. As suas principais disposições seguem detalhadas adiante.

Inscrições elegíveis à adesão e formalização:

São elegíveis à adesão débitos no valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais). Há três modalidades de transação disponíveis:

  • transação conforme capacidade de pagamento;
  • transação do contencioso de pequeno valor; e
  • transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

Para aderir à transação conforme capacidade de pagamento e de inscrições garantidas por seguro garantia ou fiança bancária, é necessário que os débitos tenham sido inscritos em dívida ativa até 1° de agosto de 2024. Para aderir à transação do contencioso de pequeno valor, os débitos devem ter sido inscritos em dívida ativa até 1º de novembro de 2023.

A adesão à transação deverá ser formalizada pelo Portal Regularize até às 19h de 31/01/25, e deve abranger a integralidade dos débitos do sujeito passivo, sendo opcional apenas com relação a inscrições garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Para incluir esses débitos na transação, o contribuinte deverá desistir previamente do parcelamento em curso e, na hipótese de inscrições garantidas ou suspensas, deverá formalizar a desistências das ações, impugnações ou recursos relacionados à inscrição.

Condições para adesão conforme capacidade de pagamento:
  • Entrada no valor mínimo de 6% do valor consolidado da dívida, sem desconto, parcelada em até 6 prestações. A parcela remanescente poderá ser quitada em até 114 prestações, com a possibilidade de redução de até 100% do valor da multa, dos juros e dos demais encargos, conforme capacidade de pagamento;
  • Entrada no valor mínimo de 6% do valor consolidado da dívida, sem desconto, parcelada em até 12 prestações. A parcela remanescente poderá ser quitada em até 133 prestações, caso a dívida seja de pessoa física, empresas de pequeno porte, entidades do terceiro setor ou instituições de ensino. Poderá haver redução de até 100% da multa, dos juros e dos demais encargos, conforme capacidade de pagamento;
  • Caso as dívidas sejam de alta ou média perspectiva de recuperação, não haverá concessão de descontos. Nessa hipótese, o contribuinte poderá aderir pagando entrada de 6%, parcelada em 6 ou 12 prestações, a depender de suas características. A parcela remanescente poderá ser quitada em até 54 prestações.

A capacidade de pagamento é calculada a partir de critérios como receita bruta, retenções tributárias de terceiros, total de notas fiscais de saída, pagamentos realizados mediante DARF no ano anterior, entre outros.

Em algumas situações extraordinárias, como (i) dívidas inscritas há mais de 15 anos; (ii) com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos; ou (iii) de titulares falidos; o valor da entrada de 6% do total do débito poderá ser parcelado em até 12 prestações, sem descontos, e o saldo remanescente

  • em até 108 prestações, com redução de 100% do valor da multa, dos juros e dos demais encargos; e
  • em até 133 prestações, com redução de 100% da multa, dos juros e dos demais encargos, caso a dívida seja de pessoa física, empresas de pequeno porte, entidades do terceiro setor ou instituições de ensino.

Em qualquer hipótese, as dívidas inscritas relativas a Contribuições Previdenciárias não terão prazo de pagamento superior a 60 meses

Condições para adesão do contencioso de pequeno valor:

As inscrições de pessoa física e de pessoas jurídicas de pequeno porte inscritos em dívida ativa até 1º de novembro de 2023, que estejam na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo execução fiscal e que tenha valor consolidado de até 60 salários mínimos, poderão ter entrada equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, sem descontos, parcelado em até 5 prestações, e o saldo remanescente pago, independentemente da capacidade de pagamento, da seguinte forma:

  1. em até 7 meses, com desconto de 50%;
  2. em até 12 meses, com redução de 45%;
  3. em até 30 meses, com redução de 40%; ou
  4. em até 55 meses, com redução de 30%.

Caso a dívida seja referente a contribuição previdenciária de MEI e tenha valor consolidado de até 5 salários mínimos, o saldo remanescente poderá ser pago em até 55 parcelas, com redução de 50%.

Condições para adesão de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança:

Com relação às inscrições objeto de controvérsia judicial e que tenham decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte, em que a dívida esteja garantida por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou da execução da garantia, é possível o parcelamento do valor a pagar, sem descontos, nos seguintes prazos:

  1. entrada de 50% e o restante em 12 meses;
  2. entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou
  3. entrada de 30% e o restante em 6 meses.

Nessa hipótese, a transação está condicionada à manutenção da garantia até a liquidação integral da dívida.

Edital PGDAU n° 7/24 – Adesão de inscrições de débitos do Simples Nacional

A PGFN também publicou o Edital PGDAU n° 7/24, que veicula as condições diferenciadas de pagamento para inscrições de titularidade de microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP).

Inscrições elegíveis à adesão e formalização:

São elegíveis à adesão débitos no valor consolidado igual ou inferior a 20 salários mínimos. Há duas modalidades de transação disponíveis:

  • transação conforme capacidade de pagamento; e
  • transação do contencioso de pequeno valor.

A adesão à transação deverá ser formalizada pelo Portal Regularize até às 19h de 29/11/24, e deve abranger a integralidade dos débitos do sujeito passivo.

Condições para adesão conforme capacidade de pagamento:

Os débitos de Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 1º de agosto de 2024, com valor consolidado igual ou inferior a 20 salários mínimos, poderão ser adimplidos da seguinte forma:

  • Entrada no valor mínimo de 6% do valor consolidado da dívida, sem desconto, parcelada em até 12 prestações. A parcela remanescente poderá ser quitada em até 133 prestações. Poderá haver redução de até 100% da multa, dos juros e dos demais encargos, conforme capacidade de pagamento;
  • Caso as dívidas sejam de alta ou média perspectiva de recuperação, não haverá concessão de descontos. Nessa hipótese, o contribuinte poderá aderir pagando entrada de 6%, parcelada em 6 ou 12 prestações, a depender de suas características. A parcela remanescente poderá ser quitada em até 54 prestações.
Condições de pagamento para adesão do contencioso de pequeno valor:

Os débitos de Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 1º de novembro de 2023, que estejam na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo execução fiscal e que tenha valor consolidado igual ou inferior a 20 salários mínimos, poderão ter entrada equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, sem descontos, parcelado em até 5 prestações mensais, e o saldo remanescente pago, independentemente da capacidade de pagamento, da seguinte forma:

  1. em até 7 meses, com desconto de 50%;
  2. em até 12 meses, com desconto de 45%;
  3. em até 30 meses, com desconto de 40%;
  4. em até 55 meses, com desconto 30%.

Nas hipóteses de inscrições com valor consolidado de até 5 salários mínimos, o saldo remanescente poderá ser pago em até 55 parcelas, com redução de 50%.

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para o detalhamento acerca dos requisitos burocráticos da adesão à transação, bem como todas as providências necessárias à realização da negociação.

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