Foi publicada, no Diário Oficial da União de 16/09/24, a Portaria PGFN nº 1.457/24. A norma altera dispositivos da Portaria PGFN nº 6.757/22, que regulamenta a transação tributária.
A nova portaria formaliza posicionamentos já adotados pela procuradoria em seus editais de adesão, como a vedação à inclusão de débitos tributários que inscritos há menos de um ano na “transação de pequeno valor”. Mas também há inovações, conforme destaques abaixo:
i) Nenhum crédito tributário inscrito há menos de noventa dias poderá ser transacionado;
ii) Para embasar a transação individual, deverá ser apresentada, além de outros documentos, a Demonstração do Fluxo de Caixa dos últimos dois exercícios e do exercício em curso, que a partir de agora serão elaboradas pelo método direito;
iii) A condição de devedor em recuperação extrajudicial será comprovada mediante a existência de processo na fase de convocação dos credores para apresentação de impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, ou de sentença homologatória proferida há menos de dois anos; e
iv) Detalhamento dos critérios utilizados para determinar a capacidade de pagamento efetiva nas transações individuais de devedores falidos.
As alterações promovidas pela Portaria PGFN nº 1.457/24 não se aplicam ao Edital PGDAU nº 2/24, cuja adesão segue disponível até 27/12/24.
Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para esclarecimentos acerca das novas regras aplicáveis à Transação na PGFN.