Por meio da Lei n° 14.784/2023, foi prorrogada, até 2027, a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos. A continuidade deste benefício foi questionada pelo governo federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633. A pretensão da União foi acolhida por decisão liminar, proferida monocraticamente pelo ministro Cristiano Zanin. O caso foi imediatamente submetido à análise do Plenário do Supremo Tribunal Federal e já contava com mais 4 (quatro) votos favoráveis à suspensão do incentivo, até o julgamento ser interrompido por pedido de vista apresentado pelo ministro Luiz Fux.
Na prática, a suspensão da desoneração permanece válida, com a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, e não com base na receita bruta. A Receita Federal do Brasil, por meio de nota, esclareceu que a decisão monocrática produz efeitos a partir da sua publicação, ocorrida em 26/04/2024. Como o fato gerador da contribuição é mensal, a decisão é aplicável inclusive aos valores devidos no mês de abril, cujo vencimento ocorrerá em 20/05/2024.
Nosso time tributário está à disposição para o detalhamento e esclarecimento de eventuais dúvidas relativas ao prazo para recolhimento do tributo, bem como eventuais providências necessárias ao questionamento da suspensão do incentivo. Além da ausência de descumprimento das regras orçamentárias, que justificam a manutenção do incentivo, a majoração decorrente da decisão só pode produzir feitos após transcorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal.
Nota, Notícia
Informativo, Notícia