Foi publicada, no Diário Oficial de São Paulo de 03/10/2023, a Lei Estadual nº 17.784/23. A norma aumenta os descontos e a quantidade das parcelas para pagamento de multas de ICMS aplicadas em auto de infração, bem como autoriza a utilização de créditos acumulados ou de ressarcimento do ICMS para compensação da dívida.
Os descontos nas multas pelo descumprimento das obrigações tributárias podem chegar até 70%, caso o débito seja pago à vista. Na hipótese de o contribuinte optar pelo parcelamento, ele poderá ser dividido em até mais de 37 meses. Confira as condições de pagamento:
Momento do pagamento | Pagamento à vista | Parcelamento em até 36 meses | Parcelamento em 37 meses ou mais |
Até 30 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração | 70% | 55% | 40% |
Até 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa | 55% | 40% | 30% |
Após 30 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração (Quando não apresentada a defesa) | 55% | 40% | 30% |
Até 30 dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte | 40% | 30% | 20% |
Após 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa (Quando não apresentado recurso) | 40% | 30% | 20% |
Após 30 dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte | 30% | 20% | 10% |
Observação 1: Em qualquer caso, a redução da multa não poderá resultar em valor inferior a 70 UFESPs, equivalente à R$ 2.398,20 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e vinte centavos) para 2023.
Observação 2: Os descontos do pagamento à vista poderão ser aplicados ao débito parcelado, conforme disposto em regulamento, quando o autuado:
Observação 3: A aplicação dos descontos mencionados acima está condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo.
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