Dentre as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.973/24, destacam-se as novas regras sobre a correção monetária de depósitos realizados em processos judiciais ou administrativos em que a União e entes de sua Administração Indireta figurem como parte.
No informativo abaixo, detalhamos as principais disposições tributárias da referida Lei:
Antes da Lei nº 14.973/24
Os depósitos judiciais e administrativos, em dinheiro, de valores referentes a tributos, eram atualizados pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir da data do depósito até o mês anterior ao do levantamento, e de 1% relativamente ao mês do levantamento, conforme determinavam as Leis nº 9.703/98 e 12.099/09.
Após a Lei nº 14.973/24
Os depósitos judiciais e administrativos, em dinheiro, de valores referentes a tributos, serão atualizados por índice oficial que reflita a inflação.
A Lei nº 14.973/24 também estabelece prazo de 2 anos para que os depósitos em dinheiro realizados perante o Poder Judiciário sejam levantados pelos interessados, a contar da intimação ou notificação para levantamento. Transcorrido esse prazo, a conta de depósito será encerrada e os valores serão recolhidos ao Tesouro Nacional.
O interessado disporá de prazo de 5 anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito.
Situação dos depósitos já existentes
Os depósitos já existentes e que tenham completado o prazo de 2 anos de intimação para levantamento, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até 16/10/24. Os interessados deverão ser comunicados nos autos do processo judicial que a conta de depósito será encerrada, podendo pleitear a restituição dos valores.
A alteração do índice de correção adotado para os depósitos judiciais, no caso de controvérsias tributárias, é questionável. Os tributos recolhidos em atraso são corrigidos pela Taxa Selic, geralmente superior ao IPCA-e. Esta taxa também é utilizada para a correção das repetições de indébito e compensações tributárias realizadas por outros contribuintes, conforme art. 39, 4º, da Lei nº 9.250/95. Há violação da isonomia na tributação, que impede tratamentos discriminatórios sem justificativa constitucional. Este fato permite o questionamento das disposições da Lei nº 14.973/24 em juízo.
Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para esclarecimento de quaisquer aspectos da Lei nº 14.973/24.
Informativo, Notícia
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