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Governo federal autoriza depreciação acelerada de bens do ativo imobilizado

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A Lei nº 14.871/24, publicada em maio de 2024, autorizou o Poder Executivo a conceder quotas diferenciadas de depreciação para bens novos destinados ao ativo imobilizado das empresas. A Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 12.175/24, em conjunto com a Portaria Interministerial MDIC/MF Nº 74/24, ambos publicados na segunda semana de setembro.

As principais disposições sobre a depreciação acelerada seguem detalhadas abaixo:

Atividades econômicas elegíveis às quotas diferenciadas de depreciação acelerada

O Decreto nº 12.175/24 relaciona, em seu anexo único, as atividades econômicas das pessoas jurídicas que são elegíveis às quotas diferenciadas de depreciação acelerada. São as seguintes:

  • Fabricação de produtos alimentícios (CNAE 10)
  • Fabricação de produtos têxteis (CNAE 13)
  • Fabricação de artigos de vestuário e acessórios (CNAE 14)
  • Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados (CNAE 15)
  • Fabricação de produtos de madeira (CNAE 16)
  • Fabricação de celulose, papel e produtos de papel (CNAE 17)
  • Impressão e reprodução de gravações (CNAE 18)
  • Fabricação de biocombustíveis (CNAE 19.3)
  • Fabricação de fibras artificiais e sintéticas (CNAE 20.4)
  • Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários (CNAE 20.5)
  • Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoa (CNAE 20.6)
  • Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins (CNAE 20.7)
  • Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos (CNAE 21)
  • Fabricação de produtos de borracha e de material plástico (CNAE 22)
  • Fabricação de produtos de minerais não-metálicos (CNAE 23)
  • Metalurgia (CNAE 24)
  • Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos (CNAE 25)
  • Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos (CNAE 26)
  • Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos (CNAE 27)
  • Fabricação de máquinas e equipamentos (CNAE 28)
  • Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.4)
  • Fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores (CNAE 30)
  • Fabricação de móveis (CNAE 31)
  • Fabricação de produtos diversos (CNAE 32)
  • Construção de edifícios (CNAE 41)
  • Obras de infraestrutura (CNAE 42)
Regras relativas às quotas diferenciadas de depreciação acelerada

As quotas diferenciadas serão aplicadas aos para bens novos[1], que possuam as características abaixo:

  • adquiridos entre 12/09/24 e 31/12/25;
  • intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços da empresa; e
  • que sejam destinados ao ativo imobilizado.

A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado (IRPJ e CSLL). Os bens poderão ser depreciados até:

  • 50% de seu valor no ano em que for instalado, posto em serviço ou em condições de produzir; e
  • 50% de seu valor no ano subsequente ao que for instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.

Se houver saldo remanescente do valor dos bens que não tenha sido integralmente depreciado na forma descrita anteriormente, ele poderá ser depreciado normalmente nos anos seguintes.

No caso dos bens móveis, a depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes estabelecidos em função do número de horas diárias de operação, nos termos do art. 323 do Regulamento do Imposto de Renda.

Em todo caso, o total da depreciação acumulada – incluídas a normal e a acelerada – não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Caso o limite do custo de aquisição seja ultrapassado, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado.

A depreciação normal adicionada ao lucro líquido poderá ser compensada com prejuízos fiscais e resultados ajustados negativos acumulados, sem que a trava de 30% prevista no arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 seja aplicada.

Limites e requisitos formais para a fruição

Para fruir da depreciação acelerada, o contribuinte deverá atender aos seguintes requisitos formais:

Habilitação prévia: a empresa deve ser previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Tributação pelo Lucro Real: apenas empresas que apuram seus tributos com base no lucro real podem se beneficiar da depreciação acelerada.

Atividade econômica específica: a empresa deve ter seu código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal relacionado no Anexo do Decreto, que estão detalhados anteriormente neste informativo.

A empresa e seus sócios devem atender aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais:

  • Regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela Receita Federal.
  • inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa proposta contra o sócio majoritário ou administrador
  • inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais
  • inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, aplicadas contra sócio majoritário ou administrador
  • Regularidade quanto ao FGTS.
  • Inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) por atos lesivos à administração pública

Há um limite global de renúncia fiscal por parte do Governo Federal de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais) em 2024. Esse montante foi distribuído desigualmente entre os CNAEs elegíveis ao benefício. O controle da renúncia fiscal será realizado pelo Governo Federal, mediante acompanhamento das habilitações realizadas perante a Receita Federal.

As máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos abrangidos pelo benefício

Os itens beneficiados estão relacionados no anexo da Portaria Interministerial MDIC/MF Nº 74/24, e são classificados de acordo com os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), estabelecida pelo Decreto nº 11.158/22:

Clique aqui para visualizar a tabela.

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para o detalhamento e esclarecimento a respeito deste novo benefício.

[1] Os bens novos elegíveis à depreciação acelerada foram regulamentados pela Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74, cujos códigos da Tabela TIPI estão detalhados neste informativo.

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