A Lei nº 14.871/24, publicada em maio de 2024, autorizou o Poder Executivo a conceder quotas diferenciadas de depreciação para bens novos destinados ao ativo imobilizado das empresas. A Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 12.175/24, em conjunto com a Portaria Interministerial MDIC/MF Nº 74/24, ambos publicados na segunda semana de setembro.
As principais disposições sobre a depreciação acelerada seguem detalhadas abaixo:
O Decreto nº 12.175/24 relaciona, em seu anexo único, as atividades econômicas das pessoas jurídicas que são elegíveis às quotas diferenciadas de depreciação acelerada. São as seguintes:
As quotas diferenciadas serão aplicadas aos para bens novos[1], que possuam as características abaixo:
A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado (IRPJ e CSLL). Os bens poderão ser depreciados até:
Se houver saldo remanescente do valor dos bens que não tenha sido integralmente depreciado na forma descrita anteriormente, ele poderá ser depreciado normalmente nos anos seguintes.
No caso dos bens móveis, a depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes estabelecidos em função do número de horas diárias de operação, nos termos do art. 323 do Regulamento do Imposto de Renda.
Em todo caso, o total da depreciação acumulada – incluídas a normal e a acelerada – não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Caso o limite do custo de aquisição seja ultrapassado, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado.
A depreciação normal adicionada ao lucro líquido poderá ser compensada com prejuízos fiscais e resultados ajustados negativos acumulados, sem que a trava de 30% prevista no arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 seja aplicada.
Para fruir da depreciação acelerada, o contribuinte deverá atender aos seguintes requisitos formais:
Habilitação prévia: a empresa deve ser previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Tributação pelo Lucro Real: apenas empresas que apuram seus tributos com base no lucro real podem se beneficiar da depreciação acelerada.
Atividade econômica específica: a empresa deve ter seu código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal relacionado no Anexo do Decreto, que estão detalhados anteriormente neste informativo.
A empresa e seus sócios devem atender aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais:
Há um limite global de renúncia fiscal por parte do Governo Federal de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais) em 2024. Esse montante foi distribuído desigualmente entre os CNAEs elegíveis ao benefício. O controle da renúncia fiscal será realizado pelo Governo Federal, mediante acompanhamento das habilitações realizadas perante a Receita Federal.
Os itens beneficiados estão relacionados no anexo da Portaria Interministerial MDIC/MF Nº 74/24, e são classificados de acordo com os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), estabelecida pelo Decreto nº 11.158/22:
Clique aqui para visualizar a tabela.
Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para o detalhamento e esclarecimento a respeito deste novo benefício.
[1] Os bens novos elegíveis à depreciação acelerada foram regulamentados pela Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74, cujos códigos da Tabela TIPI estão detalhados neste informativo.
Informativo, Notícia
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