O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”) foi introduzido pela Lei n° 14/148/2021, com o objetivo de mitigar os efeitos da pandemia da Covid-19 sobre os setores de evento, turismo e lazer. O suporte foi instrumentalizado por meio de redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com duração até 2027.
Com o objetivo de aumentar a arrecadação, o Governo Federal revogou o programa por meio da Medida Provisória n° 1.202/2023. Nos termos do art. 6° dessa norma, a revogação da desoneração relativa ao IRPJ valeria a partir de 1° de janeiro de 2025, enquanto a extinção do benefício para o PIS, COFINS e CSLL valeria a partir de 1° de abril de 2024.
A extinção prematura do programa, que estava previsto para encerrar somente em 2027, causou resistência no Congresso Nacional. Para viabilizar negociação mais ampla com os parlamentares, o Governo Federal abandonou a Medida Provisória n° 1.202/2023 e encaminhou a proposta de revogação por meio do Projeto de Lei n° 1.026/2024. Esta proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 23/04/2024 e encaminhada para análise do Senado Federal. Abaixo, detalhamos as principais disposições do texto aprovado.
Originalmente, o PERSE contemplava 44 atividades. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados reduz para 30 o número de beneficiados. As atividades excluídas do programa estão listadas abaixo:
Habilitação: sob o argumento de evitar fraudes na fruição do programa, foi estabelecida a obrigatoriedade de prévia habilitação perante a RFB, no prazo de 60 dias após a regulamentação da lei a ser aprovada. A RFB possuirá o prazo de 30 dias para se manifestar sobre a habilitação, sob pena de habilitação automática.
“Teto” financeiro: o Projeto de Lei n° 1.026/2024 previa, originalmente, revogação escalonada do benefício até 2027, quando seria definitivamente extinto. A versão aprovada pela Câmara dos Deputados optou por manter a alíquota zero para os tributos, com a fixação de um limite financeiro para o programa. A desoneração poderá custar até R$ 15 bilhões entre abril de 2024 e dezembro de 2026. Isto significa que o benefício poderá ser encerrado antes desta data, na hipótese de o teto financeiro ser alcançado.
A RFB acompanhará o programa, a fim de verificar o atingimento do limite. A demonstração ocorrerá por meio de relatórios bimestrais. Nestes relatórios, a administração tributária considerará exclusivamente os valores aproveitados pelos contribuintes devidamente habilitados pelo programa, nos termos detalhados no tópico acima.
Cadastur: permanece a exigência relativa à regularidade, em 18/03/2022, ou adquirida entre essa data e 30/05/2023, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). Foi esclarecida que a fruição não se aplica aos contribuintes inativos, assim consideradas aqueles que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE.
Empresas do Lucro Real: O objetivo do Governo Federal era exclusão integral das empresas do Lucro Real do PERSE. Esta pretensão não foi acolhida pelo Congresso Nacional, em razão do potencial dessas empresas para geração de empregos. Para acatar em parte os interesses do Poder Executivo, o texto aprovado restringiu, a partir de 2025, a fruição do PERSE por essas empresas ao PIS e COFINS. Deverão, portanto, recolher o IRPJ e a CSLL normalmente a partir do próximo exercício.
Além disso, no ato de habilitação, essas empresas precisarão optar pela fruição do PERSE, ou utilização prejuízos fiscais acumulados, base negativa da CSLL e descontos de créditos de PIS e COFINS em relação aos bens e serviços utilizados como insumos. Vedada, portanto, a cumulação do benefício com esses mecanismos inerentes à apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no Lucro Real.
Restituição dos pagamentos realizados em razão da vigência da Medida Provisória n° 1.202/2023: conforme indicado, para o PIS, COFINS e CSLL, a referida medida produziu efeitos desde 1° de abril de 2024. Em razão da obrigatoriedade na observância das suas disposições, alguns contribuintes podem ter realizado o pagamento desses tributos. Nos termos do art. 3° do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, esses valores poderão ser compensados com débitos próprios do contribuinte, ou ressarcidos em espécie.
Autorregularização: Alguns contribuintes aplicaram o PERSE com irregularidades no Cadastur ou sem ter direito por problemas de enquadramento na CNAE. Neste caso, poderão aderir à autorregularização em até 90 dias após a regulamentação da futura lei, sem incidência de multas de mora e de ofício.
A autorregularização está prevista na 14.740/23. De acordo com esta norma, é possível utilizar prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL para quitar 50% do débito à vista. A parcela remanescente poderá ser quitada em 48 parcelas mensais, corrigidas pela taxa Selic mais 1% no mês de pagamento de cada uma delas.
Nosso time tributário está à disposição para o detalhamento e esclarecimento de eventuais dúvidas relativas ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados.
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