A não incidência dos tributos relativos a IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic nos valores recebidos a título de repetição de indébito tributário foi tema de repercussão geral discuta no STF. A Corte formou maioria pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic quanto a ações de indébito tributário.
No RE 1063187, a União contesta a decisão do TRF4, que já havia decidido sobre a inconstitucionalidade do IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic, em virtude de não poder incidir a cobrança dos tributos sobre os juros de mora ou correção monetária, por não serem considerados acréscimo patrimonial por parte do contribuinte.
A Taxa Selic, que incide sobre a restituição a título de indébito tributário, é composta pelos juros de mora e pela correção monetária, tendo natureza indenizatória e não de acréscimo patrimonial, não sendo passível de tributação pelo IRPJ e CSLL.
O precedente vem em benefício dos contribuintes que tenham obtido êxito em repetição de indébito, tendo obtido a recuperação de créditos com correção pela Selic.
A decisão ainda poderá estar sujeita à modulação de seus efeitos, isto é, o STF poderá demarcar o limite temporal para que os contribuintes tenham direito a restituir o IFPJ e CSLL recolhido sobre a Selic.
Cristiano Araujo Luzes, sócio da área de Tributário do Serur Advogados.
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