A decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de permitir que o juiz dispense, sem justificativa, o depoimento do autor da ação trabalhista a pedido do empregador foi pauta de reportagem do portal ConJur. Na matéria, especialistas em Direito do Trabalho argumentam que essa medida viola o princípio da ampla defesa e contraria a Constituição Federal.
Nosso advogado Moisés Campelo foi um dos entrevistados, interpretando a decisão do TST como uma concessão de poderes quase absolutos ao juiz trabalhista. “Com todo o respeito aos nobres ministros, a tese firmada no julgamento em tela viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal ao conferir ao magistrado poderes quase arbitrários na condução do processo”.
No caso específico, uma professora demitida alegou ser dirigente sindical e pediu estabilidade, conseguindo reintegração na primeira instância. A universidade contestou, pedindo anulação do processo devido à falta de depoimento da professora, mas o recurso foi inicialmente negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e posteriormente aceito pela 6ª Turma do TST. A SDI-1, porém, validou a sentença inicial, afirmando que ouvir as partes é uma faculdade do juiz conforme o artigo 848 da CLT.
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