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Publicada Medida Provisória do Equilíbrio Fiscal

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A Medida Provisória nº 1.227/24 (“MP do Equilíbrio Fiscal”), publicada no Diário Oficial da União de 04/06/24, disciplina novas regras adotadas pelo Governo Federal para compensar a perda de arrecadação decorrente da desoneração da folha de pagamentos. No informativo abaixo, detalhamos as principais disposições da referida medida.

Declaração de fruição de benefícios fiscais

A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Receita Federal, via declaração eletrônica simplificada:

(i) Os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias de que usufruir; e
(ii) O valor do crédito tributário correspondente.

Os detalhes da declaração, inclusive informações a serem prestadas e suas condições, serão disciplinadas pela Receita Federal. À exceção da imunidade tributária, a fruição dos benefícios fiscais dependerá de:

(i) Certidão de Regularidade Fiscal perante a União;
(ii) Regularidade perante o Cadastro Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal (“Cadin”);
(iii) Certificado de Regularidade do FGTS;
(iv) Inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa proposta contra o sócio majoritário ou administrador;
(v) Inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, aplicadas contra sócio majoritário ou administrador;
(vi) Inexistência de sanções judiciais decorrentes de atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira;
(vii) Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico.

Esses requisitos serão verificados via cruzamento de dados da Receita Federal, dispensando a apresentação de documentos pelo contribuinte.

Caso a pessoa jurídica deixe de entregar ou entregue intempestivamente a Declaração, estará sujeita à multa incidente sobre a receita bruta, calculada por mês na seguinte proporção:

• 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
• 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
• 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais e, além dela, será aplicada multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Limitação à compensação de créditos de PIS e COFINS

A partir de junho de 2024, os créditos acumulados do PIS e da COFINS no regime não cumulativo não poderão mais ser compensados com outros tributos federais, sob pena de a compensação ser considerada não declarada e o contribuinte sujeitar-se à multa de 75% do débito indevidamente compensado.

Essa restrição afetará significativamente as empresas que acumulem créditos de PIS e COFINS decorrentes de atividades desoneradas, pois esses créditos só poderão ser compensados com débitos dos mesmos tributos ou ressarcidos administrativamente.

O instituto da compensação deve ser regulamentado por Lei, conforme prevê o art. 170 do CTN. Isso significa que a legislação pode, em regra, estabelecer limites e condições à utilização de créditos tributários. Com base neste fato, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) tem entendido que é válida a imposição de restrições pelo Governo Federal.

Permanece, por outro lado, controversa a aplicação imediata da limitação à compensação, e existem argumentos para discuti-la judicialmente, dentre os quais destacam-se:

• Impossibilidade de a limitação alcançar os créditos apurados até a publicação da Medida Provisória, por violar a legítima expectativa do contribuinte e o princípio da segurança jurídica.

• Impossibilidade de aplicar a limitação antes de decorridos 90 dias da publicação da Medida Provisória, por violar a anterioridade nonagesimal. Apesar de a Receita Federal defender que não há majoração de tributo, a limitação ao creditamento amplia aumento indireto da carga tributária do PIS e da COFINS.

• Impossibilidade de a limitação ser aplicável aos créditos decorrentes da exportação, por violar o princípio do destino e da vedação à exportação de tributos. Além disso, o regime jurídico dos créditos decorrentes de exportação é disciplinado pelo art. 6º, § 1º, II da Lei nº 10.833/03 e pelo art. 5º, § 1º da Lei nº 10.637/02, que prevalecem ante à MP do Equilíbrio Fiscal, uma vez que são normas especiais.

Vedação ao ressarcimento de créditos presumidos de PIS e COFINS

A partir de junho de 2024, determinados créditos presumidos do PIS e da COFINS no regime não cumulativo não mais poderão ser ressarcidos, mas apenas utilizados na escrituração dos próprios PIS e COFINS:

• crédito presumido do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas que industrializem ou importem produtos classificados na posição 30.03 da TIPI;

• crédito presumido do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas da Agroindústria que produzem mercadorias classificadas nos códigos 11.01 da NCM;

• crédito presumido do PIS e da COFINS das indústrias petroquímicas que adquiram ou importem nafta petroquímica, etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino, eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno.

• crédito presumido do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas que produzam mercadorias destinadas à exportação sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, desde que a mercadorias produzidas estejam classificas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;

• crédito presumido do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que adquiram para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero de PIS e COFINS;

• crédito presumido do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas que produzam mercadorias destinadas à exportação, desde que as mercadorias produzidas estejam classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM

• crédito presumido do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas da Agroindústria que produzem soja e seus derivados classificados nos capítulos 12, 15 e 23 da TIPI;

• crédito presumido do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas que exporte produtos classificados no código 0901.1 da TIPI;

• crédito presumido do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas que adquiram produtos classificados no código 0901.1 da TIPI, desde que eles sejam utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados à exportação;

• crédito presumido do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas que adquiram produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, desde que eles sejam utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI destinados à exportação;

• crédito presumido do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas da Agroindústria relativas aos bens classificados no código 0805.10.00 da TIPI

• crédito presumido do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas que vendam no mercado interno ou exportem produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.

Próximos passos

O Congresso Nacional sinalizou desconforto com a MP do Equilíbrio Fiscal, pois ela foi publicada sem a prévia consulta aos parlamentares. A Medida Provisória deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Na análise, a medida poderá ser convertida em lei ou rejeitada. No último caso, o Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes durante o seu período de vigência. Apesar da resistência à tramitação da Medida Provisória, ela já está produzindo efeitos, que só poderão ser afastados por decisão judicial.

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para esclarecimentos acerca da MP do Equilíbrio Fiscal e detalhamento de suas inconstitucionalidades e ilegalidades.

 

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