Em recente julgado, a Segunda Turma do STJ assentou o entendimento de que não há dever de o alienante de veículo automotor recolher o IPVA, ainda que não tenha havido comunicação da venda ao órgão competente. A orientação já havia sido firmada em outros precedentes e agora mais uma vez é reafirmada.
A discussão se dá em torno da adequada interpretação do art. 134 do CTB. Nos termos do artigo, a vendedor do veículo pode será responsável pelo pagamento de penalidades administrativas se não comunicar, no prazo de 30 dias, a venda ao órgão competente. No entanto, entende o STJ que a regra se aplica unicamente para multas de trânsito, não se estendendo para cobranças de IPVA. Assim, os créditos de IPVA devem ser cobrados do adquirente, sendo irrelevante a falta de comunicação da venda, por exemplo, ao Detran.
Essa decisão é um indicativo para outros formatos de transmissão da propriedade, como a alienação fiduciária com gravame extinto e baixado. Diversos estados insistem na cobrança do tributo em face do credor fiduciário, sob a justificativa de a baixa do gravame não ter sido informada aos órgãos competentes de fiscalização do trânsito.
Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1.667.974 – SP (2017/0090993-5)
Equipe Serur Tributário
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