A 2ª Turma do STJ entendeu que incide o imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), de competência dos municípios, sobre a consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia de contratos de alienação fiduciária após sua inadimplência pelo devedor fiduciante.
Os contratos de alienação fiduciária são regidos pela Lei n° 9.514/97, sendo que o seu art. 26, §7°, dispõe que, uma vez descumprido o contrato e decorrido o prazo sem purgação da mora pelo devedor, incumbe ao credor fiduciário o pagamento do ITBI como condição para a averbação da consolidação da propriedade em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis.
Na visão dos contribuintes, não deveria incidir o ITBI por não haver transferência do imóvel, mas tão somente a consolidação da propriedade que era resolúvel. Ademais, invocam em sua defesa o art. 35, II, do CTN, segundo o qual não incide imposto de transmissão sobre direitos reais de garantia.
Apesar disso, entendeu o STJ, no julgamento do REsp 1837704 e do REsp 1844279, que essas operações devem ser divididas em dois momentos: (i) transferência de imóvel pela compra e venda do veículo entre o credor e devedor, cabendo a este último o pagamento do ITBI; e (ii) transmissão e consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, após inadimplência do devedor fiduciante, caso em que o ITBI é devido pelo credor.
Discutiu-se nos recursos a natureza jurídica do ato de consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, a fim de atribuir-lhe as consequências jurídico-tributárias, concluindo a 2ª Turma do STJ que se trata de ato de transferência de propriedade e, portanto, deve incidir o ITBI, nos termos do art. 26, §7°, da Lei 9.514/97.
Maria Carolina Oriá, advogada especialista em direito tributário
Cristiano Araújo Luzes, sócio do Serur Advogados
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