O STJ definirá, no julgamento do Tema 1.319 dos recursos repetitivos, acerca da possibilidade de dedução dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda para Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados em exercícios anteriores ao da decisão que autoriza seu pagamento.
A controvérsia gira em torno da dedutibilidade dos chamados “JCPs retroativos”. De acordo com a Receita Federal, somente os JCPs calculados e pagos dentro do mesmo exercício social poderiam ser deduzidos, em respeito ao regime de competência. Essa interpretação foi consolidada nas Soluções de Consulta COSIT nº 329/2014 e nº 45/2018, bem como no art. 75, §4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Contudo, há argumentos relevantes para afastar a posição restritiva da RFB. O prazo para pagamento dos JCPs não está previsto no art. 9º da Lei nº 9.249/95, o que indica extrapolação da competência regulamentar pelo Fisco. Além disso, a aprovação do pagamento, mediante deliberação societária, é o ato que constitui o crédito para os sócios, não havendo ofensa ao regime de competência.
No Judiciário, predomina entendimento favorável ao contribuinte. Ambas as turmas de direito público do STJ já manifestaram apoio à dedutibilidade dos JCPs relativos a exercícios anteriores. O desfecho do Tema 1.319 tende a pacificar definitivamente a questão e conferir maior segurança jurídica às empresas que adotam a prática do pagamento de JCPs retroativos.
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