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STJ decide pela possibilidade de creditamento de PIS/COFINS não cumulativo no regime monofásico em operações com alíquota zero

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A 1ª Turma do STJ decidiu por maioria de votos que é possível o creditamento de PIS/COFINS não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico vendidas com alíquota zero por parte das empresas que, apesar de não recolherem o tributo, estão nas fases subsequentes da cadeia de produção, independentemente de serem ou não beneficiárias do REPORTO.

 

Segundo a Min. Relatora Regina Helena Costa, o julgamento da questão perpassou pela análise da necessária obediência ao regime constitucional da não cumulatividade da contribuição ao PIS/COFINS, bem como da aplicabilidade desse regime ao sistema monofásico de tributação, em tese proibido pela legislação de regência.

 

O ponto fulcral é que as Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, ao regularem a não cumulatividade do PIS e COFINS, expressamente excluíram o direito ao crédito no sistema monofásico, isto é, quando da aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.

 

Diferente disso, a Lei n° 11.033/04 previu, no seu art. 17, que as vendas efetuadas com isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. No entanto, como essa lei instituiu o REPORTO, programa de incentivo aos portos, a Receita Federal defende que somente se aplica o creditamento a seus beneficiários.

 

Não obstante isso, o STJ entendeu que esse dispositivo não se restringe ao REPORTO, sob o fundamento de que a Lei n° 11.033/04 além de não fazer tal restrição específica, trata de outras matérias, sendo de incidência geral.

 

Inclusive, o voto relator dispôs que o aludido art. 17, da Lei n° 11.033/04, por ser posterior e ter regulado inteiramente a matéria prevista no art. 3°, §2°, II, das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, os revogou tacitamente, por força do art. 2°, §1°, da LINDB.

 

Por fim, ressalte-se que esse entendimento já vinha sendo proferido tanto pela Primeira, quanto pela Segunda Turma do STJ, pelo que se dessume a fixação de uma jurisprudência pacífica, apesar de não ser considerada vinculante nos termos do Código de Processo Civil.

 

Equipe Serur Tributário.

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