Ref.: STF decidirá se o Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição tributária previstos no Reintegra
O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra) é um programa criado pelo governo federal com o objetivo de incentivar a exportação de produtos manufaturados através da devolução, parcial ou integral, do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
Por meio desse programa, as empresas exportadoras têm direito a um crédito tributário correspondente a uma alíquota que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior. Excepcionalmente, a alíquota máxima pode chegar ao percentual de 5%, caso o resíduo tributário justifique a devolução adicional, nos termos do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 .
O Poder Executivo pode estabelecer, dentro desses limites, o percentual de restituição, que vale para todos os setores. No mês de maio de 2018, essa alíquota estava em 2%, quando o governo federal a reduziu para 0,1% para compensar a perda de arrecadação com a redução da tributação sobre o diesel.
Entretanto, defendem os contribuintes que o Estado não pode alterar os percentuais do Reintegra de forma indiscriminada, especialmente para compensar a perda de arrecadação, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da livre iniciativa.
Em relação a essa questão, o Plenário do STF julgará duas ações diretas de inconstitucionalidade de interesse das exportadoras brasileiras: a ADI nº 6055, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), e a ADI nº 6040, de autoria do Instituto Aço Brasil.
As entidades questionam o art. 22 da Lei n. 13.043/2014 e os Decretos n. 8.543/15, 9.148/17 e 9.393/18, os quais reduziram o percentual de apuração de crédito do Reintegra. Assim, o julgamento discutirá se o Poder Executivo pode alterar, sem restrições, os percentuais de restituição tributária.
O julgamento foi iniciado com o voto do relator Min. Gilmar Mendes, desfavorável às empresas exportadoras. Em seguida, houve a publicação do voto do Min. Edson Fachin, que apresentou entendimento favorável aos contribuintes.
Assim, Fachin entendeu que existem vícios nas normas impugnadas e propôs a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 22 e parágrafos da Lei n. 13.043/2014, a fim de afastar o teto de 3% do crédito ordinário do Reintegra; o teto do crédito adicional de 2%, a título de resíduo tributário, e a discricionariedade do governo na manipulação das alíquotas.
Caso o entendimento do ministro prevaleça, o contribuinte poderá se apropriar do valor integral do crédito do programa, sem as limitações das alíquotas atualmente vigentes.
Tendo em vista a possibilidade de o STF efetuar a modulação de efeitos da decisão – podendo estipular, por exemplo, que a decisão abrange apenas os contribuintes que já ingressaram com demandas judiciais –, é importante que os exportadores estejam atentos ao resultado do julgamento para avaliar o alcance de medidas judiciais em curso.
¹Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. (…)
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.
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