Foi publicada, no Diário Oficial da União de 17/03/25, a Instrução Normativa RFB nº 2256/25. Ela altera a Instrução Normativa RFB nº 2179/24, que regulamenta os seguintes regimes especiais de tributação: (i) RET de incorporações imobiliárias objeto de patrimônio de afetação; e (ii) RET de incorporações e construções no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e Casa Verde e Amarela. As alterações concedem segurança jurídica aos contribuintes na opção pelo RET.
As inovações promovidas pela IN RFB nº 2256/25 estão relacionadas ao Procedimento de habilitação ao RET e aos efeitos do Recurso em face da decisão que nega habilitação ao RET. Adiante, detalhamos os temas:
a partir de 31/03/25:
O procedimento para habilitação ao RET é realizado via e-CAC. A partir de 31/03/25, a opção pelo regime especial será confirmada ou não por Auditor Fiscal da RFB, através da emissão de Ato Declaratório Executivo (“ADE”). Em regra, o ADE possui natureza declaratória. Conforme art. 5º da Portaria RFB nº 20/21, esse ato administrativo só terá efeito constitutivo caso exista, cumulativamente, (i) base legal para emissão do ato; e (ii) parecer adotado como razões de decidir.
Os arts. 8º, 9º e 10 da IN RFB nº 2179/24 determinam que a habilitação ao RET será declarada por meio de ADE emitido por Auditor Fiscal, oportunidade em que ele realizará a inscrição de ofício no CNPJ da entidade, vinculada ao evento “109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação”. A regulamentação deve ser interpretada em conjunto com o conteúdo da Lei nº 10.931/04, que prevê no art. 2º que a opção pelo RET será efetivada quando o contribuinte entregar o termo de opção pelo regime.
Assim, ainda que a empresa opte pelo RET após 31/03/25, momento em que a adesão passará por procedimento de habilitação na RFB, o reconhecimento da opção pelo regime por meio de ADE terá efeito meramente declaratório, que retroage à data do protocolo do requerimento. O mesmo se aplica para o RET 1%, aplicável para as receitas recebidas após a “efetivação do requerimento” (art. 24 da IN RFB nº 2179/24).
até 30/03/25:
O art. 11 da IN RFB nº 2179/24 estabelece procedimento provisório de opção ao RET. Até 30/03/25, os contribuintes poderão se habilitar ao regime através de protocolo de processo no e-CAC e realização de inscrição prévia de cada “incorporação afetada” no CNPJ, vinculada ao evento “109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação”, contanto que atenda aos requisitos necessários à fruição do regime.
A IN RFB nº 2256/25 alterou o artigo 11 da regulamentação do RET. Agora, a redação do seu § 2º determina que os contribuintes que optaram pelo RET antes de 31/03/25, sem que a opção pelo regime fosse avaliada pela RFB, poderão protocolar novo processo de opção a partir de 31/03/25. Nessa hipótese, os recolhimentos realizados no âmbito do RET desde a data do protocolo anterior terão seus efeitos mantidos, e o processo será arquivado.
Caso o Auditor Fiscal indefira o requerimento de habilitação ao regime, é facultado ao contribuinte apresentar recurso contra a decisão. A IN RFB nº 2256/25 alterou o artigo 9º da regulamentação do RET, para constar que após a apresentação do recurso, e enquanto o processo esteja em trâmite, o Auditor Fiscal realizará a inscrição de ofício da incorporação no CNPJ, vinculada ao evento “109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação”. O objetivo é viabilizar o recolhimento dos tributos com as alíquotas aplicáveis ao RET, enquanto não há decisão definitiva acerca da opção do contribuinte.
Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para debates e esclarecimentos acerca da operacionalização do RET junto à Receita Federal.
Informativo, Notícia
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