Foi publicada a Portaria PGFN/ME n. 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta a transação tributária dos créditos da União e do FGTS cobrados pela PGFN. A portaria vem para regulamentar as mudanças instituídas pela Lei n. 14.375/2022 sobre o regime legal da transação tributária. Com efeito, a nova lei havia ampliado a possibilidade de reduções no valor do crédito de 50% para 65%, além de ter aumentado o número máximo de parcelas de 84 para 120. Ademais, uma das importantes inovações da lei foi a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para compensação de até 70% do saldo remanescente, após os descontos.
A recém-publicada Portaria PGFN/ME n. 6.757 trata apenas da transação dos créditos administrados pela PGFN, ou seja, créditos inscritos em Dívida Ativa da União ou do FGTS cuja inscrição e administração incumbam à PGFN, de modo que ainda se aguarda a regulamentação da transação para os créditos do contencioso administrativo, que se encontram na gestão da RFB.
Entre as principais inovações da Portaria PGFN/ME n. 6.757 estão:
Pelas regras da portaria, a transação individual é permitida para os devedores com crédito inscrito em dívida ativa em valor acima de 10 milhões de reais ou crédito de FGTS acima de 1 milhão de reais, bem como devedores falidos ou em recuperação judicial.
A transação individual simplificada é devida para créditos entre 1 milhão de reais e 10 milhões de reais, sendo vedado o aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. A transação individual simplificada poderá ocorrer por via do portal “Regularize”, da PGFN, bastando o preenchimento de formulário eletrônico com especificação do crédito, entrada, prazo, descontos e bens e direitos oferecidos em garantia.
Débitos abaixo de 1 milhão de reais somente estão aptos à transação por adesão, sujeita à disponibilidade em edital da PGFN.
Outro ponto importante é que a transação sobre créditos inscritos em parcelamento ativo não implica perda dos benefícios quanto às parcelas vencidas, sendo vedada, contudo, a cumulação de benefícios para as parcelas ainda não vencidas. Mas, uma vez realizada a transação, não poderá se reestabelecer o regime do parcelamento anterior por força de desistência, rescisão ou cancelamento da transação.
As modalidades de transação poderão implicar, a critério da PGFN, as seguintes condições:
Os benefícios possíveis são os seguintes:
Ponto polêmico da nova Portaria diz respeito às restrições previstas para o aproveitamento do crédito de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Além de somente ser aplicável para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a portaria condiciona o aproveitamento à demonstração da imprescindibilidade para o plano de recuperação do crédito, o que passa a requerer maior atuação no sentido do convencimento jurídico da PGFN.
Note-se que o aproveitamento do prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL poderá ocorrer inclusive após a transação, dentro do prazo de 5 anos, período em que fica aberta a possibilidade de análise pela PGFN.
Ademais, as restrições previstas na Portaria PGFN/ME n. 6.757 quanto ao aproveitamento do prejuízo fiscal e base negativa do CSLL, bem como a análise da PGFN quanto à imprescindibilidade do aproveitamento, poderão ser objeto de contencioso judicial, considerando que tal direito foi conferido pela Lei n. 14.375/2022, não podendo a PGFN nem o regulamento da lei restringir arbitrariamente o benefício.
O time de tributário do Serur Advogados está à disposição para assessorar interessados em firmar transação tributária no âmbito da PGFN, bem como para tratar de mais informações sobre procedimentos e outros detalhes da Portaria PGFN/ME n. 6.757.
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