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Publicada nova Portaria PGFN/ME N. 6.757 para regulamentar a transação tributária no âmbito da PGFN

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Foi publicada a Portaria PGFN/ME n. 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta a transação tributária dos créditos da União e do FGTS cobrados pela PGFN. A portaria vem para regulamentar as mudanças instituídas pela Lei n. 14.375/2022 sobre o regime legal da transação tributária. Com efeito, a nova lei havia ampliado a possibilidade de reduções no valor do crédito de 50% para 65%, além de ter aumentado o número máximo de parcelas de 84 para 120. Ademais, uma das importantes inovações da lei foi a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para compensação de até 70% do saldo remanescente, após os descontos.

A recém-publicada Portaria PGFN/ME n. 6.757 trata apenas da transação dos créditos administrados pela PGFN, ou seja, créditos inscritos em Dívida Ativa da União ou do FGTS cuja inscrição e administração incumbam à PGFN, de modo que ainda se aguarda a regulamentação da transação para os créditos do contencioso administrativo, que se encontram na gestão da RFB.

Entre as principais inovações da Portaria PGFN/ME n. 6.757 estão:

  1. Diminuição do valor mínimo da transação individual de créditos inscritos em dívida ativa, de 15 milhões de reais para 10 milhões de reais – no caso de crédito garantido ou em que pende decisão de suspensão da exigibilidade, o limite do valor mínimo passa a ser de 1 milhão de reais;
  2. Criação da transação individual simplificada para débitos entre 1 milhão de reais e 10 milhões de reais, passando a valer a partir de 01/01/2022;
  3. Aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para redução de multa e juros, a critério da PGFN, mas apenas para os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, assim entendidos aqueles os créditos inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 anos sem garantia ou suspensão da exigibilidade ou que estejam suspensos há mais de 10 anos, ou também os créditos devidos por empresas em falência ou recuperação judicial – importante notar que, no caso das empresas em recuperação judicial, o prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL poderão ser aproveitados para compensação do valor principal, não só multa e juros;

Pelas regras da portaria, a transação individual é permitida para os devedores com crédito inscrito em dívida ativa em valor acima de 10 milhões de reais ou crédito de FGTS acima de 1 milhão de reais, bem como devedores falidos ou em recuperação judicial.

A transação individual simplificada é devida para créditos entre 1 milhão de reais e 10 milhões de reais, sendo vedado o aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. A transação individual simplificada poderá ocorrer por via do portal “Regularize”, da PGFN, bastando o preenchimento de formulário eletrônico com especificação do crédito, entrada, prazo, descontos e bens e direitos oferecidos em garantia.

Débitos abaixo de 1 milhão de reais somente estão aptos à transação por adesão, sujeita à disponibilidade em edital da PGFN.

Outro ponto importante é que a transação sobre créditos inscritos em parcelamento ativo não implica perda dos benefícios quanto às parcelas vencidas, sendo vedada, contudo, a cumulação de benefícios para as parcelas ainda não vencidas. Mas, uma vez realizada a transação, não poderá se reestabelecer o regime do parcelamento anterior por força de desistência, rescisão ou cancelamento da transação.

As modalidades de transação poderão implicar, a critério da PGFN, as seguintes condições:

  1. Pagamento de entrada;
  2. Manutenção de garantias já oferecidas em parcelamento ou moratória;
  3. Apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.

Os benefícios possíveis são os seguintes:

  1. Descontos até o limite de 65% do valor total do crédito transacional, sendo vedada a redução para montante abaixo do valor do crédito principal, excluído multa e juros;
  2. a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa CSLL para amortizar multa e juros, nos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, até o limite de 70% do saldo do crédito a ser pago (após as reduções) – são créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação os inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 anos, os suspensos por força de garantia ou decisão judicial há mais de 10 anos, ou de devedores falidos, em recuperação judicial ou liquidação;
  3. Parcelamento, até o máximo de 120 meses;
  4. Diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa;
  5. Flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias e para constrição ou alienação de bens; e
  6. utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto na Portaria.

Ponto polêmico da nova Portaria diz respeito às restrições previstas para o aproveitamento do crédito de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Além de somente ser aplicável para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a portaria condiciona o aproveitamento à demonstração da imprescindibilidade para o plano de recuperação do crédito, o que passa a requerer maior atuação no sentido do convencimento jurídico da PGFN.

Note-se que o aproveitamento do prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL poderá ocorrer inclusive após a transação, dentro do prazo de 5 anos, período em que fica aberta a possibilidade de análise pela PGFN.

Ademais, as restrições previstas na Portaria PGFN/ME n. 6.757 quanto ao aproveitamento do prejuízo fiscal e base negativa do CSLL, bem como a análise da PGFN quanto à imprescindibilidade do aproveitamento, poderão ser objeto de contencioso judicial, considerando que tal direito foi conferido pela Lei n. 14.375/2022, não podendo a PGFN nem o regulamento da lei restringir arbitrariamente o benefício.

O time de tributário do Serur Advogados está à disposição para assessorar interessados em firmar transação tributária no âmbito da PGFN, bem como para tratar de mais informações sobre procedimentos e outros detalhes da Portaria PGFN/ME n. 6.757.

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