O governo federal, por meio da Medida Provisória nº 1.182/23, alterou a tributação das empresas de apostas esportivas. A cobrança dos tributos incidirá sobre a receita obtida com todos os jogos realizados na plataforma, deduzindo os prêmios pagos aos apostadores e o imposto de renda incidente sobre os seus ganhos. Há significativo aumento em relação à tributação anterior. A partir da referida Medida Provisória, a contribuição para a Seguridade Social será de 10%. Antes, era de apenas 0,10% na hipótese de apostas realizadas em meio físico, e 0,05% para as apostas realizadas no meio virtual.
Além da contribuição de 10% para a Seguridade Social, incidirão contribuições destinadas ao Ministério do Esporte, entidades do Sistema Nacional do Esporte e atletas brasileiros vinculados a organizações de prática desportiva sediada no país, Fundo Nacional de Segurança Pública e unidades escolares públicas que tiverem alcançado metas estabelecidas pelo Ministério da Educação. Juntas, essas destinações representam uma alíquota de 8%. A carga tributária total será, portanto, de 18%. Esse percentual é superior ao esperado pelo setor, já que nas discussões com o governo federal se esperavam alíquotas de 15% ou 16%.
A contribuição para a Seguridade Social à alíquota de 10% só poderá ser cobrada a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, nos termos do art. 3º, da Medida Provisória. Sobre os rendimentos auferidos pelos apostadores, incidirá imposto de renda à alíquota de 30% sobre a parcela que exceder R$ 2.112,00 (faixa de isenção).
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