Por meio da Lei nº 14.973/24, o governo federal estabeleceu a reoneração gradual da folha de salários. Para arrecadar recursos que compensarão a renúncia de receita, a Lei autoriza os contribuintes a atualizarem os seus bens imóveis, apurarem o ganho de capital, que corresponde à diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado, e tributá-lo de forma reduzida. O benefício é aplicável às pessoas físicas (4% a título de IRPF), e jurídicas (6% de IRPJ e 4% de CSLL).
A Lei também dispõe sobre o regime especial de regularização cambial e tributária, e consolida os requisitos para fruição de benefícios fiscais. No informativo abaixo, são detalhadas as principais disposições tributárias da referida Lei:
Breve histórico
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), mecanismo substitutivo da contribuição sobre a folha de salário, havia sido prorrogada até dezembro de 2027 por meio da Lei nº 14.784/23. O Governo Federal tentou reonerar gradualmente a folha por meio da MP nº 1.202/23, que foi revogada pela MP nº 1.208/24.
Sem sucesso na reoneração da folha pela via legislativa, o Governo Federal acionou o Supremo Tribunal Federal (“STF”), na ADI nº 7633/DF, em que foi suscitada a inconstitucionalidade da prorrogação da CPRB por não haver previsão de impacto orçamentário e financeiro da medida na Lei nº 14.784/23.
Nos autos da ADI nº 7633/DF, o STF concedeu liminar para suspender a eficácia da CPRB enquanto não fosse apresentada a estimativa de impacto orçamentário e financeiro da desoneração. Contudo, a medida foi suspensa para que os Poderes Executivo e Legislativo buscassem uma solução que fosse interessante tanto aos contribuintes quanto ao Governo Federal.
A Lei nº 14.973/24 foi a solução encontrada. Por meio dela, os contribuintes não sofrerão com a imediata oneração da folha de pagamento, e a União reduzirá o déficit orçamentário decorrente da outorga deste benefício.
Reoneração gradual da folha
A CPRB permanecerá integralmente vigente até 31/12/24. A partir de 2025, haverá reoneração gradual da folha de salários. Os contribuintes beneficiados passarão a contribuir, a um só tempo, sobre a folha de salários e sobre a receita bruta (Contribuição Previdenciária Patronal e CPRB) em diferentes proporções. O recolhimento das contribuições se dará por percentuais ajustados anualmente até 2027, da seguinte forma:
Ano | Proporção da alíquota incidente sobre a CPRB | Proporção da alíquota incidente sobre a Contribuição Previdenciária Patronal |
2025 | 80% | 25% |
2026 | 60% | 50% |
2027 | 40% | 75% |
2028 | 0% | 100% |
Durante o período de reoneração gradual da folha, os contribuintes que optarem pelo regime de tributação não terão incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre o décimo terceiro salário.
A opção pela CPRB, que inclui a reoneração gradual da folha entre 2025 e 2027, será irretratável ao contribuinte. Em 2028, a reoneração integral da folha será aplicada a todos, inclusive às obras de construção civil ainda em andamento que tenham optado pela CPRB.
As empresas beneficiadas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior a 75% do verificado no ano-calendário anterior. A inobservância do compromisso implicará vedação à fruição do regime de tributação, com a obrigatoriedade de recolhimento das Contribuições Previdenciárias no regime normal a partir do ano-calendário subsequente ao do descumprimento.
Como medidas compensatórias à renúncia de receita decorrente da reoneração gradual da folha, a Lei nº 14.973/24 prevê a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis para seu valor de mercado, com tributação reduzida. O benefício é aplicável para pessoas físicas e jurídicas.
Pessoa física
A pessoa física residente no país poderá atualizar o valor dos imóveis que constam em sua Declaração de Ajuste Anual e tributar o ganho de capital (consiste na diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor de mercado do bem) à alíquota definitiva de 4%.
Os valores decorrentes da atualização:
Pessoa jurídica
A pessoa jurídica poderá atualizar o valor dos imóveis que constam em seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição à alíquota de 6% para o IRPJ e 4% para a CSLL.
Os valores decorrentes da atualização não poderão ser considerados, para fins tributários, como despesa de depreciação da pessoa jurídica.
Regras comuns
A opção pela atualização do valor dos bens imóveis e recolhimento dos tributos mediante alíquotas reduzidas pode ser realizada até 15/12/2024, observadas as regras de operacionalização que serão regulamentadas pela Receita Federal do Brasil.
Caso o contribuinte aliene ou baixe os bens imóveis que tiveram seus valores atualizados antes de decorridos 15 anos do pagamento do tributo, deverá ser realizado recolhimento complementar sobre o ganho de capital, observada a seguinte fórmula:
GK = valor da alienação – [CAA + (DTA x %)]
GK = ganho de capital
CAA = custo do bem imóvel antes da atualização
DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização
% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda. Os percentuais variam entre 0% e 100%, a depender da quantidade de meses entre a atualização e a alienação:
Prazo entre a atualização e a alienação | Percentual aplicado |
Até 36 meses | 0% |
De 36 até 48 meses | 8% |
De 48 até 60 meses | 16% |
De 60 até 72 meses | 24% |
De 72 até 84 meses | 32% |
De 84 até 96 meses | 40% |
De 96 até 108 meses | 48% |
De 108 até 120 meses | 56% |
De 120 até 132 meses | 62% |
De 132 até 144 meses | 70% |
De 144 até 156 meses | 78% |
De 156 até 168 meses | 86% |
De 168 até 180 meses | 94% |
Após 180 meses | 100% |
Os contribuintes residentes ou domiciliados no Brasil poderão regularizar os bens mantidos no Brasil ou no exterior, de origem lícita, que ainda não tenham sido declarados, ou declarados de forma incorreta, referente ao acervo patrimonial do contribuinte até 31/12/2023.
A declaração de que os bens tem origem lícita será presumida como verdadeira, sem obrigatoriedade de comprovação pelo contribuinte. Caberá à Receita Federal o ônus de provar que a declaração do contribuinte é falsa.
Tributação no RERCT
Os ativos declarados no RERCT serão considerados acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2023, e serão tributados pelo imposto de renda como ganho de capital à alíquota de 15%. Além disso, haverá multa de 100% do imposto apurado. O valor dos ativos deverá corresponder ao valor de mercado. Os rendimentos, frutos e acessórios dos ativos declarados poderão ter o imposto pago sem multas moratórias.
Procedimento de adesão
O contribuinte poderá aderir ao RERCT até 15/12/2024, o que será feito por meio de apresentação à Receita Federal do Brasil de declaração única com a descrição dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza a serem regularizados. Deverão ser declarados os seus valores em real ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade, será necessário detalhar o crime praticado e os bens e recursos que possuiu.
Os ativos declarados também serão informados na:
Anistia com relação aos ativos declarados
A adesão ao RERCT antes de decisão criminal extinguirá, com relação aos ativos declarados, a punibilidade dos seguintes crimes:
A regularização de ativos mantidos em nome de interposta pessoa estenderá a ela a extinção de punibilidade.
Em junho deste ano o Governo Federal publicou a MP nº 1.227/24, e instituiu a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”). Apesar de a MP nº 1.227/24 ainda não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional, a DIRBI foi definitivamente positivada pela Lei nº 14.973/24.
Características da DIRBI
As pessoas jurídicas que usufruem benefícios fiscais e imunidades estão obrigadas a transmitir a DIRBI mensalmente à RFB, com as informações referentes aos tributos que deixaram de ser recolhidos em razão das desonerações tributárias usufruídas.
O contribuinte que deixar de entregar ou entregue intempestivamente a DIRBI estará sujeito à multa incidente sobre a receita bruta, calculada por mês na seguinte proporção:
A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais e, além dela, será aplicada multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
A DIRBI foi regulamentada pela Receita Federal por meio da IN RFB nº 2.198/24. Quando foi instituída, foram listados 16 benefícios fiscais de declaração obrigatória à RFB. Após os primeiros meses de vigência da obrigação acessória, a Receita Federal ampliou a quantidade de benefícios fiscais informados para 47, por meio da IN RFB nº 2.216/24. As desonerações tributárias que devem ser transmitidas à Receita Federal constam no Anexo Único da Instrução Normativa. Para conferir mais detalhes, clique aqui.
A imposição de penalidade aos contribuintes que não transmitirem ou que transmitirem a DIRBI com incorreções é bastante controversa e existem bons argumentos para afastar, judicialmente, a sua imposição.
Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para esclarecimento de quaisquer aspectos da Lei nº 14.973/24.
Informativo, Notícia
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