No âmbito federal, tanto a Receita Federal do Brasil, quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram normas regulamentando a suspensão temporária de prazos e procedimentos administrativos relativos aos débitos sob suas responsabilidades, com vistas a dar fôlego ao contribuinte em decorrência da crise causada pelo coronavírus.
Tais medidas foram instituídas pela Portaria n. 543/2020 da RFB e pela Portaria n. 7821/2020 da PGFN, cujas vigências foram recentemente prorrogadas até 31/07/2020 pela Portaria n. 1.087/2020 da RFB e Portaria 15.413/2020 da PGFN, sendo possível consultá-las através dos respectivos links com todas as alterações recentes consolidadas.
A título de breve sistematização, importante lembrar quais medidas continuam vigentes até 31/07, sendo possíveis ulteriores alterações.
No tocante à RFB, continua restrito o atendimento presencial nas unidades físicas, devendo ser feito agendamento prévio para atender tão somente alguns serviços que não estão disponíveis na internet. Além disso, continuam suspensos os prazos de todos os atos processuais e os seguintes procedimentos administrativos:
1. Cobrança e intimação para pagamento de tributos;
2. Exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
3. Registro de pendência de regularização no CPF motivado por ausência de declaração; e
4. Registro de inaptidão no CNPJ motivado por ausência de declaração.
Deve-se atentar para o fato de que não estão compreendidas na suspensão da RFB a possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do tributo, as operações de combate ao contrabando e descaminho, os atos de cumprimento de decisões judiciais e as operações de inibição de práticas fraudulentas que criem obstáculos ao enfrentamento da crise do COVID-19.
No âmbito da PGFN, permanece a orientação de atendimento preferencialmente telepresencial. Ademais, continuam suspensos os seguintes atos e procedimentos:
1. Prazo para impugnação e para recurso de decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR);
2. Prazo para apresentar manifestação de inconformidade e para o recurso da decisão que a apreciar no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert);
3. Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal;
4. Prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e para recurso contra a decisão que o indeferir;
5. Protesto de CDAs pela PGFN;
6. Instauração de novos procedimentos no âmbito do PARR; e
7. Exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN em razão de inadimplência.
Importante atentar que as medidas previstas nas letras “a”, “b”, “c”, e “d”, que tratam da prorrogação de prazos, somente se aplicam para aqueles que já estavam em curso em 16/03/2020 ou que se iniciaram após esta data.
Equipe tributária
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