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Principais mudanças no regime dos preços de transferência introduzidos pela MP 1.152

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A MP 1.152 de 28 de dezembro de 2022 alterou o regime do IRPJ e CSLL e instituiu novas regras de preços de transferência, em linha com as práticas internacionais e com o fim de adequar a legislação brasileira aos padrões da OCDE.

As regras possuem vigência imediata a partir da sua publicação, mas seus efeitos se operam sobre os contribuintes que optarem pelas novas regras a partir de 1º de janeiro de 2023; para os contribuintes não optantes, as regras operam de modo geral a partir de 1º de janeiro de 2024 – ou seja, a MP prevê a aplicação facultativa em 2023, garantindo um período de transição.

As mudanças são bastante abrangentes e requerem devida atenção das multinacionais e demais empresas que operam com contrapartes relacionadas no exterior. Segue uma síntese das principais inovações:

a) A nova legislação adota integralmente o princípio do arm’s length na determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL nas operações entre partes relacionadas, com uma nova metodologia que parte da análise concreta da transação controlada e transação comparável, de modo a identificar os termos e condições em que a operação poderia se realizar entre partes não relacionadas;

b) O novo sistema acaba com a livre escolha dos métodos de preços de transferência e adota o critério do método “mais apropriado”, conforme delineamento da transação controlada e análise de comparabilidade com transações entre partes não relacionadas. A MP 1.152 compreende como mais apropriado o método que forneça a determinação mais confiável dos termos e condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em uma transação comparável;

c) É instituído novo rol de métodos de comparabilidade:

Preço Independente Comparável – PIC, que consiste em comparar o preço ou o valor da contraprestação da transação controlada com os preços ou os valores das contraprestações de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;

Preço de Revenda menos Lucro – PRL, que consiste em comparar a margem bruta que um adquirente de uma transação controlada obtém na revenda subsequente realizada para partes não relacionadas com as margens brutas obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;

Custo mais Lucro – MCL, que consiste em comparar a margem de lucro bruto obtida sobre os custos do fornecedor em uma transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas sobre os custos em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;

Margem Líquida da Transação – MLT, que consiste em comparar a margem líquida da transação controlada com as margens líquidas de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, ambas calculadas com base em indicador de rentabilidade apropriado;

Divisão do Lucro – MDL, que consiste na divisão dos lucros ou das perdas, ou de parte deles, em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável, consideradas as contribuições relevantes fornecidas na forma de funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos pelas partes envolvidas na transação.

Pela nova regra, o método PIC será considerado o mais confiável quando “houver informações confiáveis de preços ou valores de contraprestações decorrentes de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas”. Para afastar a aplicação do método PIC, será preciso demonstrar que outro dos métodos listados são mais apropriados.

d) O novo regramento permite ainda que o contribuinte selecione outros métodos além dos listados na MP 1.152, mas para isso deverá demonstrar, na documentação de preços de transferência, que os métodos listados não são aplicáveis à transação controlada ou que não produzem resultados confiáveis.

e) No ajuste da base de cálculo do IRPJ e CSLL, a MP 1.152 prevê a possibilidade de ajustes secundários – aqueles decorrentes de ajustes realizados pela contraparte da transação controlada – e ajustes compensatórios – que dispensam a necessidade de ajuste individualizado em cada uma das operações e permitem o ajuste na base de cálculo antes do fim do ano-calendário;

f) São previstas regras inéditas para transações com intangíveis e intangíveis de difícil valoração, sendo irrelevante, para sua determinação, a classificação contábil adotada pelo contribuinte;

g) São instituídas novas regras específicas para compartilhamento de custos, no sentido de ampliar a abrangência dos serviços intragrupo e ressalvar a aplicação dos preços de transferência a apenas alguns casos específicos;

h) Dá-se o fim dos limites de dedutibilidade de royalties e é instituída a indedutibilidade de royalties e assistência técnica, científica, administrativa e semelhante devido a beneficiários em paraíso fiscal ou dependência com tributação favorecida e regime fiscal privilegiado, parte relacionada quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação;

i) Por fim, a MP 1.152 ainda prevê novas hipóteses de aplicação das regras de preços de transferência: reestruturação de negócios, garantias e contratos de seguro.

As novas regras de preços de transferência modernizam a legislação brasileira, alinhando-se às práticas internacionais, mas introduzem uma nova complexidade e um tratamento da matéria aberto à subjetividade, na medida em que envolve a interpretação factual das transações controladas e transações comparáveis.

Além disso, os contribuintes precisarão estar atentos ao reflexo dessas mudanças em outros tributos, como PIS/COFINS e ISS.

Tributário – Serur Advogados

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