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PGFN encerra a discussão acerca da tributação de permutas de imóveis

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Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Despacho nº 167/22 dispensando a apresentação de contestação, contrarrazões, interposição de recursos, bem como a desistência dos já apresentados nas ações que cobram tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) na permuta de imóveis, sem torna, realizada por empresas do setor imobiliário que estão sob o regime do lucro presumido.

Inclusive, de acordo com art. 19-A da Lei nº 10.522/2022 (incluído pela Lei nº 13.874/2019), também os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos à cobrança de tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) referentes ao mesmo fato – ou seja, não haverá novas cobranças de impostos na permuta de imóveis, sem torna, realizada por empresas do setor imobiliário que estão sob o regime do lucro presumido.

O entendimento se restringe às permutas entre unidades imobiliárias sem torna, isto é, sem pagamento de parcela complementar em dinheiro. Havendo torna, a incidência dos tributos deve ser apurada em relação ao valor recebido.

A discussão consistia em definir se tanto o valor do imóvel recebido em permuta e incorporado ao patrimônio da empresa constitui receita bruta das empresas imobiliárias.

O entendimento anterior do Fisco (Parecer Normativo Cosit nº 9/2014) era de que, para as empresas do lucro presumido, contabilizava-se na base de cálculo qualquer receita, e não apenas o ganho/lucro do exercício, de modo que qualquer ingresso financeiro de ativos, ainda que por permuta, configuraria receita de atividade operacional, sujeita à incidência do imposto.

Tratava-se de grave discrepância em relação às empresas tributadas pelo lucro real, cujas operações de permuta sem torna já não eram tributadas em função da Instrução Normativa SRF nº 107/1988, interpretada pela Receita Federal como aplicável apenas às empresas do lucro real, não do presumido.

Esse entendimento, contudo, não vinha sendo acolhido pelos tribunais pátrios e, inclusive, também o CARF passou a reconhecer a impossibilidade de tributação das empresas do lucro presumido nas operações de permuta sem torna.

A Solução de Cosit nº 166/2019, que pacificava a matéria para as pessoas físicas, veio pouco tempo depois a reconhecer que a permuta sem torna não se enquadra como ganho de capital, estando, assim, livre da incidência do IRPF.

O STJ, por fim, pacificou a jurisprudência ao definir que o contrato de troca ou permuta, nas hipóteses em que não há torna, não deve ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não há, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca, não havendo, portanto, incidência de tributos sobre a operação.

Portanto, considerando o novo cenário – pacificação da jurisprudência pelo STJ e aprovação do Parecer SEI 8694/2021 da PGFN -, os contribuintes que tenham recolhido os tributos em razão das operações de permuta, sem torna, podem requerer a restituição dos montantes pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

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