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PGFN e RFB publicam edital de Transação para débitos relativos à controvérsia sobre lucros no exterior

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O Edital nº 3/23 do Ministério da Fazenda disciplina Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica. São elegíveis à transação os débitos em contencioso administrativo ou judicial, relacionados às teses sobre lucros no exterior.

TESES ELEGÍVEIS PARA ADESÃO:

São elegíveis à adesão os débitos relacionados à seguintes teses:

  • Exigência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, dos lucros percebidos por meio de empresas controladas ou coligadas residentes em países signatários de tratados
  • Sobre a compatibilidade do art. 74 da MP n° 2.158-35/2001 – que determinava que os lucros de controladas ou coligadas no exterior comporiam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL na data do balanço em que forem apurados – com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.
  • Sobre a consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e § 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, e questões probatórias correlatas;
  • Sobre o aproveitamento do tributo pago no exterior por pessoas jurídicas relacionadas de com o imposto de renda devido no Brasil e questões probatórias correlatas;
  • Sobre o cumprimento das exigências para que o ajuste do valor do investimento em pessoa jurídica relacionada residente no exterior possa ser consideradas de forma consolidada na determinação da base de cálculo do IPRJ e da CSLL;
  • Sobre o cumprimento de obrigações acessórias referente ao registro, na contabilidade da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, do resultado que a pessoa jurídica relacionada no exterior obteve;
  • Sobre o oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras;
  • Sobre a forma e comprovação do pagamento do tributo no país estrangeiro.
  • Relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior;
  • Sobre a caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor”.

O contribuinte poderá incluir na transação, inclusive, as multas relacionadas a esses temas. Caso o processo judicial ou administrativo envolva mais de uma tese ou fundamento legal, poderá ser segregada a discussão para que a transação envolva apenas as teses abarcadas pelo edital.

REQUISITOS E CONDIÇÕES À ADESÃO:

A adesão à transação poderá ser formalizada a partir do dia 02/01/24 até às 19h de 28/03/24, devendo o contribuinte observar os seguintes requisitos:

  • Só poderão ser transacionados os débitos que, até 27/12/23, estejam pendentes de julgamento definitivo, seja em âmbito administrativo ou judicial;
  • Deverá confessar ser devedor dos débitos incluídos na transação e desistir do contencioso que o envolva;
  • Não poderá restituir ou compensar quaisquer pagamentos que já tenha feito referente ao débito transacionado;
  • Os depósitos vinculados aos débitos serão convertidos em renda da União, hipótese em que o valor remanescente será transacionado;
  • Os gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e garantias prestadas só serão liberados após o adimplemento integral da transação;
  • O contribuinte que aderir à transação deverá consentir com a implementação do Domicílio Tributário Eletrônico;
  • O deferimento da transação pressupõe o consentimento do contribuinte de que as informações constantes no termo de transação serão divulgadas (ressalvado o sigilo fiscal);
  • Não serão cumulados descontos ou reduções previstos no edital com quaisquer outros benefícios;
  • É vedada a transação de controvérsia transitada em julgado.

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:

O pagamento dos débitos incluídos na transação deverá ter entrada no valor mínimo de 6% do total do débito, sem descontos, e o saldo remanescente:

  1. Parcelado em 6 parcelas iguais e sucessivas, com redução de 65% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.
  2. Parcelado em 18 parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou
  3. Parcelado em 30 parcelas iguais e sucessivas, com redução de 35% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

A entrada de 6% poderá ser dividida em 3 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em janeiro de 2024; 2 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em fevereiro de 2024; e à vista, para os requerimentos de adesões realizados em março de 2024.

O pagamento da entrada (ou sua primeira parcela) deverá ser realizado até o último dia útil do mês do requerimento da adesão, para débitos administrados pela Receita Federal, e até o último dia útil do mês do deferimento da adesão, para débitos administrados pela PGFN.

O valor de cada parcela será acrescido da Taxa Selic acumulada, mais 1% no mês do pagamento.

RESCISÃO DA TRANSAÇÃO:

São motivos de rescisão da transação, dentre outros:

  • A falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  • A falta de pagamento de até 2 parcelas, estando todas as demais pagas;
  • O descumprimento das obrigações com o FGTS.

Nosso time tributário está à disposição para o detalhamento acerca dos aspectos burocráticos da adesão à transação, bem como suporte no procedimento de negociação de eventuais débitos tributários relativos ao tema.

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