Ao negar provimento ao REsp 1.833.824/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, na hipótese de inadimplência em alienação fiduciária, o credor tem o direito de inscrever o devedor nos cadastros restritivos de crédito mesmo sem prévia alienação do bem utilizado como garantia no negócio.
No caso do recurso especial, julgado em maio, uma instituição financeira havia financiado a aquisição de um caminhão por uma sociedade empresária, que se tornou inadimplente em relação ao contrato e, ainda, ingressou com pedido de recuperação judicial. Um dos avalistas da pessoa jurídica ajuizou uma ação requerendo que seu nome não fosse negativo enquanto o veículo dado em garantia não fosse alienado pelo banco, sob o argumento de aplicabilidade do art. 1.364 do Código Civil.
O autor obteve êxito na primeira instância, em decisão posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recorreu, então, ao STJ, no qual o acórdão da corte local foi mantido, com o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, sendo acompanhado por unanimidade.
De acordo com o voto, o art. 1.364 do Código Civil não se aplicaria ao caso, em virtude da existência de diploma específico a contemplar a alienação fiduciária de coisa móvel infungível, o Decreto-Lei n. 911/1969. Este, por sua vez, deixaria à escolha do credor buscar a retomada do bem ou ajuizar ação de execução.
Lembrando que o Código de Defesa do Consumidor aceita e disciplina os cadastros restritivos, bem como ressaltando a importância do mercado de crédito no país, consignou o acórdão: “De todo modo, independentemente da via eleita pelo credor, a inscrição dos nomes dos devedores solidários em bancos de dados de proteção ao crédito, em razão do incontroverso inadimplemento do contrato, não se reveste de qualquer ilegalidade, tratando-se de exercício regular do direito de crédito”.
Por Tiago Cisneiros Barbosa de Araújo, advogado da área estratégica cível do Serur.
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