Notícia

Medida provisória, recomendação do CNJ e projeto de lei emergencial preveem mudanças significativas no direito civil e empresarial em razão da covid-19

Compartilhar
FacebookLinkedIn
Voltar

Entre as novidades já em vigor, está a prorrogação de prazos para o arquivamento de atos societários perante as juntas comerciais e para a realização de assembleias em sociedades anônimas e limitadas

 

O final de março trouxe novidades importantes para o campo do direito privado, em função da pandemia do covid-19 e das suas diversas consequências sobre as relações contratuais e societárias, bem como sobre os processos judiciais e administrativos. Nos últimos dias do mês, o Executivo Federal publicou uma medida provisória com impacto sobre sociedades anônimas, limitadas e cooperativas, enquanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou recomendação aos juízes responsáveis por ações de recuperação judicial. No Senado, foi apresentado um projeto de lei emergencial que propõe diversas alterações legislativas, incluindo o adiamento da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a imposição de restrições a liminares de despejo em contratos de locação.

 

Publicada em edição extra na segunda-feira (30.03.2020), a Medida Provisória 931/2020 autoriza, dentre outros pontos, a prorrogação da assembleia geral ordinária de sociedade anônima e da assembleia de sócios de sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31.12.2019 e 31.03.2020, por um período de até sete meses. No caso das S.As, a medida não impede a declaração de dividendos pelo conselho de administração ou diretoria da pessoa jurídica, independentemente de alteração no estatuto social. Em relação às limitadas, a MP prevê a extensão dos mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal até a data da realização da assembleia.

 

Outra mudança importante diz respeito ao arquivamento de atos perante as juntas comerciais. A MP estabelece que, a partir de 16.02.2020, o prazo para a realização de tal diligência será contado somente a partir da data em que aqueles órgãos retomarem o funcionamento regular. Além disso, fica a suspensa a exigência de arquivamento prévio de ato para fins de emissão de valores mobiliários e outros negócios jurídicos, a partir de 01º.03.2020. Tal medida deverá ser efetivada dentro do prazo de 30 dias, contados também do dia de restabelecimento da prestação normal dos serviços pela junta comercial competente.

 

A MP altera, ainda, o Código Civil, a Lei n. 5.764/1971 (sobre a Política Nacional de Cooperativismo) e a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), para autorizar a participação e votação a distância em reuniões e assembleias.

 

No CNJ, o grupo de trabalho dedicado à modernização e efetividade do Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência aprovou recomendação direcionada aos magistrados que atuam em processos de reestruturação de empresas, contendo orientações especiais motivadas pelos efeitos econômicos e sociais da pandemia de covid-19.

 

Entre as recomendações aprovadas, estão a priorização de análise de questões atinentes à liberação de valores em favor de recuperandas ou credores, inclusive de modo facilitado, via mandado de levantamento eletrônico; a suspensão das assembleias gerais de credores ou, em caso de urgência, a sua realização na forma virtual; e a prorrogação dos prazos de suspensão de ações e execuções contra as devedoras (stay period) até a decisão sobre homologação ou não sobre as decisões da assembleia geral de credores, quando esta precisar ser adiada em razão da pandemia.

 

O CNJ orienta, também, os magistrados a considerarem a ocorrência de caso fortuito ou força maior, na hipótese de inadimplemento de obrigações assumidas pelas recuperandas, bem como a autorizarem a submissão de plano modificativo aos credores, desde que comprovados os impactos da pandemia sobre a situação econômico-financeira da empresa e o cumprimento do plano original até 20.03.2020. Tal data marcou a publicação do Decreto Legislativo n. 6, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil em razão da covid-19.

 

Tal data também é considerada como termo inicial para as regras propostas no projeto de lei n. 1.179/2020, em tramitação no Senado Federal. A proposta “institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)”, sem implicar, contudo, a revogação ou alteração dos dispositivos legais por ela impactados.

 

Entre as principais alterações do projeto, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSD-MG), está a ampliação da vacatio legis da Lei n. 13.709/2018, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O diploma, cuja vigência estava prevista para agosto de 2020, esperaria mais um ano para entrar em vigor.

 

O projeto de lei 1.179/2020 também prevê a suspensão de prazos de prescrição e de usucapião, bem como prorroga o termo inicial para a instauração de processos de inventário e partilha para o dia 30.10.2020. A proposta, ainda, estabelece que as prisões por dívida alimentícia deverão ser cumpridas, exclusivamente, sob o regime domiciliar, além de alterar prazos e regras societários, como a prorrogação de prazos para a realização de assembleias e reuniões e a autorização para sua promoção na forma virtual, em consonância com a já mencionada MP 931/2020.

 

O projeto prevê, ainda, modificações no funcionamento dos condomínios edilícios, concedendo maior poderes aos síndicos, para fins de restrição ou proibição de determinadas atividades com o fim de prevenção à contaminação pelo coronavírus. Já em relação aos contratos de locação de imóveis urbanos, propõe-se o impedimento, até 31.12.2020, à concessão de liminar de despejo pelos fundamentos elencados no art. 59 da Lei n. 8.245/1991. Entre esses motivos, está a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, quando o negócio não foi – ou não é mais – garantido por caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

 

Ainda em relação a esses contratos, o projeto autoriza os locatários residenciais que tenham sofrido alteração econômico-financeira em razão de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração, a suspender, total ou parcial, o pagamento do aluguel com vencimento entre 20.03.2020 e 30.10.2020. Tais débitos deverão ser quitados de forma parcelada, a partir de 30.10.2020, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor vencido.

 

Tiago Cisneiros, advogado do Serur.

Relacionadas

Nota, Notícia

STJ afasta presunção de lucro de 32% e reduz carga tributária para transmissoras de energia

ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA
Continue Lendo

Informativo, Notícia

Perdas provisórias de créditos são definitivas após cinco anos

ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA
Continue Lendo

Informativo, Notícia

STJ definirá se JCP de exercícios anteriores podem ser deduzidos da base de cálculo de IRPJ e CSLL

Continue Lendo