Nesta quarta-feira (22/6) foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.375/2022, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, que amplia a transação tributária (instituto que permite a renegociação de débitos com o fisco) e estabelece novas regras.
A proposta foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro com apenas um único veto, referente ao art. 14 da MP, o qual previa que os descontos concedidos na transação não seriam computados na base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições ao PIS e à Cofins.
As principais alterações foram:
I – inclusão dos créditos tributários judicializados, sob administração da RFB;
II – possibilidade de transação dos débitos perante a Receita Federal que estejam em contencioso administrativo fiscal, podendo ser proposta pelo fisco de forma individual por adesão, ou por iniciativa do devedor;
III – possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL (próprio ou de empresas coligadas e controladas) para pagamento das dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos, se houver, com homologação ulterior pela Receita que terá o prazo de 5 anos para análise do crédito;
IV – ampliação de 50% para 65% do desconto máximo relativo aos créditos a serem transacionados que sejam considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
V – possibilidade de utilização de precatório ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multas e juros;
VI – aumento do prazo para quitação da transação, de 84 para até 120 meses;
VII – possibilidade de negociar o saldo remanescente de parcelamentos anteriores ainda em vigor, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento;
VIII – extensão do regime da transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor às dívidas ativas de natureza não tributária, cobradas pela PGFN ou créditos inscritos de FGTS e das fundações públicas federais;
IX – não constitui óbice à realização da transação a comprovada impossibilidade material de oferecimento de garantia pelo devedor ou a oferta de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.
A equipe do Serur Advogados está à disposição para prestar suporte e esclarecimentos acerca da matéria.
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